O GOVERANDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos membros da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, organizada nos termos do art. 132 da Constituição Federal, serão fixados com base na posição hierárquica do cargo, identificada por categorias, e na progressão funcional na carreira, determinada pela experiência profissional acumulada no exercício do cargo.
§ 1° Os subsídios que identificam a posição hierárquica serão estabelecidos, a partir da categoria inicial, com diferença igual a dez por cento, de uma para outra categoria.
§ 2° Os subsídios que representam a progressão funcional serão definidos em oito níveis, mediante acréscimos sucessivos, ao subsídio imediatamente anterior, de cinco por cento do subsídio inicial do cargo, o qual corresponde ao fixado para cada cargo da carreira, conforme disposto no § 1° deste artigo.
Art. 2° O subsídio da categoria inicial corresponde ao valor fixado na Lei n° 1838 de 06 de abril de 1998.
Parágrafo único. Os Procuradores do Estado mudarão de subsídio, por promoção, de uma categoria para a outra, e por progressão, a cada qüinqüênio de efetivo exercício na carreira.
Art. 3° Os Procuradores do Estado, a partir de março de 2002, terão seus subsídios ajustados ao tempo de serviço na carreira, observadas as disposições desta Lei.
§ 1° A fração decorrente do ajustamento do subsídio, relativamente à remuneração percebida, será devida a partir de março de 2002, em parcela única, quando seu valor ou resíduo for inferior a dez por cento do subsídio, e ou em até quatro parcelas sucessivas bimestrais de valor equivalente a até vinte e cinco por cento da fração.
§ 2° A fração corresponde à diferença entre o valor do novo subsídio e a remuneração percebida, representada pelo somatório do subsídio atual com o adicional por tempo de serviço.
§ 3° O Procurado do Estado será classificado no subsídio de valor imediatamente superior, quando o subsídio apontado pelo tempo de serviço na carreira for inferior ao somatório das parcelas referidas no § 2° deste artigo.
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Art. 4° Os proventos dos Procuradores do Estado aposentados serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas nesta Lei, sendo-lhes aplicável as regras de pagamento em parcelas, na forma do art. 3° desta Lei.
Art. 5° Fica extinto o pagamento do adicional por tempo de serviço aos Procuradores do Estado, ativos e inativos, que passa a integrar o subsídio fixado nos termos desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2002.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário
Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |