O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de
Credito até o valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
dólares), ou seu equivalente em moeda nacional, atendidas as
formalidades da legislação pertinente.
Parágrafo Unico - as operações de crédito a que se refere este
artigo poderão ser realizadas no país e/ou no exterior.
Art. 2º - Os recursos provenientes das operações de crédito
realizadas com base nesta lei destinam-se a atender despesas com:
a) ampliação e melhoria do sistema viário estadual;
b) investimentos na área de saneamento básico; e
c) investimentos no setor de infra-estrutura de energia elétrica.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1.983.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
JARDEL BARCELLOS DA PAULA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral |