O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de
Credito até o valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
dólares), ou seu equivalente em moeda nacional, atendidas as
formalidades da legislação pertinente.
Parágrafo Unico - as operações de crédito a que se refere este
artigo poderão ser realizadas no país e/ou no exterior.
Art. 2º - Os recursos provenientes das operações de crédito
realizadas com base nesta lei destinam-se a atender despesas com:
a) ampliação e melhoria do sistema viário estadual;
b) investimentos na área de saneamento básico; e
c) investimentos no setor de infra-estrutura de energia elétrica.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1.983. |