O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 2 da Tabela R da Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1991, alterada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA R
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
"2. Casamento:
I - pela habilitação, desde o preparo dos papéis até a lavratura e o fornecimento do translado, excluídas as diligências ao Juizado de Paz, ao Ministério Público e à imprensa, anotações ou comunicações e despesas com a publicação do edital pela imprensa 9,54;
II - pela realização do ato de casamento;
a) no Juizado de Paz 3,60;
b) em domicílio, clube ou igreja 16,74;
III - anotação ou comunicação, excluída a despesa postal 2,34;
IV - diligência 0,72;
V - pelo registro e afixação do edital de proclamas recebidos de outro cartório e pelo registro da respectiva certidão 0,54;
VI - pela lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório e fornecimento de uma certidão. R$ 3,60;
Nota: "Os Escrivães de Paz terão direito à condução, fornecida pelos interessados para submeterem as habilitações para a fiscalização do Ministério Público.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam eliminados os itens 3 e 4 da Tabela R da Lei 1.135, de 15 de abril de 1991, alterada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999, renumerando-se os demais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |