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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.066, DE 4 DE JANEIRO DE 2000.

Cria a Brigada Aérea de Combate a Incêndios, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.174, de 5 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Brigada Aérea de Combate a Incêndios, em Mato Grosso do Sul, destinada a prevenir e coordenar as ações de combate a incêndios na zona rural e, especialmente, na região do Pantanal.

Art. 2º A Brigada Aérea de Combate a Incêndios coordenará a ação preventiva e combativa de focos de incêndios nas áreas mencionadas, com recursos públicos e privados, mediante cadastro próprio.

Art. 3º A Brigada Aérea de Combate a Incêndios será mantida com doações voluntárias da iniciativa privada, com recursos materiais e humanos do Estado e dos Municípios interessados e com recursos orçamentários especialmente providos para esse fim.

Art. 4º O combate a incêndios será feito com aeronaves especializadas e com autonomia suficiente para esse tipo de atividade, existentes no Estado e cadastradas previamente, na forma da lei federal de licitações.

Art. 5º A parte preventiva será feita por meio de cursos de treinamento de recursos humanos nos próprios Municípios, bem como no levantamento e classificação dos recursos materiais existentes ou adquiridos pelas autoridades municipais, que serão estimuladas a colaborar na preservação do patrimônio natural do Estado.

Art. 6º A Brigada Aérea de Combate a Incêndios será mantida em alerta permanente, mediante sistema de comunicação integrado com as prefeituras e com a Coordenadoria de Defesa Civil, tanto municipal como estadual, de modo a possibilitar que a aeronave que estiver mais perto da área conflagrada chegue ao local e já encontre carros-pipas e demais equipamentos necessários prontos para o combate ao fogo.

Art. 7º Por meio de divulgação maciça, o Estado convocará todos os civis que possuam aparelhos capacitados ao combate a incêndios a integrarem o cadastro da Brigada Aérea de Combate a Incêndios.

Art. 8º A Brigada Aérea de Combate a Incêndios definirá a forma de custeio do material e do trabalho de combate aéreo a incêndios, em regulamento próprio aprovado no âmbito do Poder Executivo.

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador