O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Brigada Aérea de Combate a Incêndios, em Mato Grosso do Sul, destinada a prevenir e coordenar as ações de combate a incêndios na zona rural e, especialmente, na região do Pantanal.
Art. 2º A Brigada Aérea de Combate a Incêndios coordenará a ação preventiva e combativa de focos de incêndios nas áreas mencionadas, com recursos públicos e privados, mediante cadastro próprio.
Art. 3º A Brigada Aérea de Combate a Incêndios será mantida com doações voluntárias da iniciativa privada, com recursos materiais e humanos do Estado e dos Municípios interessados e com recursos orçamentários especialmente providos para esse fim.
Art. 4º O combate a incêndios será feito com aeronaves especializadas e com autonomia suficiente para esse tipo de atividade, existentes no Estado e cadastradas previamente, na forma da lei federal de licitações.
Art. 5º A parte preventiva será feita por meio de cursos de treinamento de recursos humanos nos próprios Municípios, bem como no levantamento e classificação dos recursos materiais existentes ou adquiridos pelas autoridades municipais, que serão estimuladas a colaborar na preservação do patrimônio natural do Estado.
Art. 6º A Brigada Aérea de Combate a Incêndios será mantida em alerta permanente, mediante sistema de comunicação integrado com as prefeituras e com a Coordenadoria de Defesa Civil, tanto municipal como estadual, de modo a possibilitar que a aeronave que estiver mais perto da área conflagrada chegue ao local e já encontre carros-pipas e demais equipamentos necessários prontos para o combate ao fogo.
Art. 7º Por meio de divulgação maciça, o Estado convocará todos os civis que possuam aparelhos capacitados ao combate a incêndios a integrarem o cadastro da Brigada Aérea de Combate a Incêndios.
Art. 8º A Brigada Aérea de Combate a Incêndios definirá a forma de custeio do material e do trabalho de combate aéreo a incêndios, em regulamento próprio aprovado no âmbito do Poder Executivo.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |