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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 801, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987.

Da nova redação ao artigo 17 da Lei nº 702, de 12 de março de 1.987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 750, de 28 de setembro de 1987, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.213, de 16 de dezembro de 1.987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 17 e seus parágrafos, da Lei nº 702, de 12 de março de 1987, modificada pela Lei nº 750, de 28 de setembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 . O pessoal pertencente aos Quadros Permanentes e Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício na Secretaria Especial do Meio Ambiente e no Instituto de Preservação e Controle Ambiental, conservarão a situação jurídica e salarial em que se encontram e serão aproveitados, na forma dos parágrafos deste artigo.

§ 1º O pessoal do Quadro Permanente será lotado na Secretaria do Meio Ambiente nos cargos correspondentes aos que exercia nos órgãos extintos.

§ 2º O pessoal do Quadro Provisório será aproveitado nas funções correspondentes aos cargos da Secretaria do Meio Ambiente, que não forem providos na forma do parágrafo anterior, enquanto perdurar a sua vacância.

§ 3º Se o vencimento do cargo em que se der a lotação do funcionário ou a remuneração da função em que for aproveitado o servidor, revelar-se inferior àquela que estiver percebendo ser-lhe-á assegurado o pagamento da diferença, a título de vantagem
pessoal, a ser absorvida em futuros aumentos concedidos pela Administração.

§ 4º No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá, mediante decreto:

I - criar, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980, às categorias funcionais necessárias ao atendimento da mão-de-obra exigida pelas atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria do Meio Ambiente;

II - transformar cargos do Quadro de Pessoal e Provisório, do extinto Instituto de Preservação e Controle Ambiental, a fim de ajustá-los à nomenclatura das categorias funcionais que integram o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 55, de 18
de janeiro de 1.980".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 15 de dezembro de 1987.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Administração