(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 639, DE 30 DE MAIO DE 1986.

Autoriza o Poder Executivo a permuta da área de terras localiadas no município de Coxim por outra localizada no município de Pedro Gomes, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.827, de 2 de junho de 1986.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 58 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar com Orlando Serrou Camy e sua mulher Anezia Barbosa Serrou a permuta dos lotes rurais nºs 21, 22, 23, 24 e 25, com área total de 173 ha e 6000 m², localizados no distrito de Jaurú, município de Coxim, de propriedade do Estado, registrados à margem das matrículas nos 10.240, 10.241, 10.242, 10.243 e 10.244 sob o nº 2, no Livro 1-E, em 13 de fevereiro de 1.984, no Registro Geral de Imóveis da Comarca
de Coxim, por uma área de 52,7 ha a ser destacada de uma área maior de 114 ha e 9.664,68 m², denominada Fazenda Recreio, localizada no município de Pedro Gomes, matriculada sob nº 3167, no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Coxim, ambas avaliadas administrativamente em Cr$ 194.267.928 (cento e noventa e quatro milhões, duzentos e sessenta e sete mil e novecentos e vinte e oito cruzeiros).

Parágrafo único. A transmissão dos Imóveis decorrente da permuta prevista neste artigo fica isenta do imposto.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante termo administrativo, deferir permissão de uso da área ora permutada aos seus atuais ocupantes.

Parágrafo único. O Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, transmitira o domínio, por doação, aos detentores de Termo de Permissão de uso da Gleba Recreio, localizada no município de Pedro Gomes, mediante escritura pública,
inserindo a cláusula constante do 3º, do artigo 231, da Constituição Estadual. (acrescentado pela Lei nº 1.125, de 18 de dezembro de 1990)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de maio de 1986.

RAMEZ TEBET
Governador

CLETO LUIZ MENDONÇA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

SINVAL MARTINS DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Administração

ERALDO SALDANHA MOREIRA
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária