PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 58, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas as taxas relativas aos Serviços decorrentes do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e de Polícia Rodoviária Estadual.
Art. 2º As taxas constantes desta Lei comporão, com as contidas no Decreto-Lei nº 66 de 27 de abril de 1.979, o Código Tributário do Estado.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DO SERVICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Art. 3º São as seguintes as taxas específicas do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros:
I - a taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego;
II - a taxa de Permissão para exploração de linha;
III - a taxa de Concessão para exploração de linha;
IV - as demais taxas constantes da Tabela I do Anexo I.
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º As taxas do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros incidirão sobre os atos e serviços relativos ao mesmo, qualquer que seja a sua modalidade de exploração.
Art. 5º São contribuintes da taxa do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros as empresas que exploram o serviço por autorização, permissão ou concessão.
SEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DE TRÁFEGO
Art. 6º A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário corresponderá a 0,005% (cinco milésimo por cento) da UFERMS vigente e se integrará, por acréscimo, ao coeficiente tarifário.
Art. 6º A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário corresponderá a 4,5% (quatro virgula cinco por cento) do resultado obtido pela multiplicação do coeficiente tarifário vigente pela extensão percorrida. (redação dada pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1981)
Art. 7º Para efeito de apuração da Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego, tomar-se-á, por base, a seguinte fórmula:
Tf = C x V x E x 0,005% da UFERMS, onde:
Tf = Taxa de Fiscalização e Segurança;
C = Capacidade de lotação do veículo;
V = Viagens realizadas no mês (ida e volta);
E = Extensão da linha.
§ 1º O valor real da taxa a ser recolhida será obtido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento da linha ao resultado obtido pela fórmula definida neste artigo.
§ 2º A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário, será recolhida até o 20o (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido.
Art. 7º Para efeito de cobrança, a Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário, será apurada pela aplicação da fórmula: (redação dada pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1981)
TF = 4,5% x (CxE), onde: (redação dada pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1981)
TF = Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego (redação dada pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1981)
C = coeficiente tarifário vigente (redação dada pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1981)
E - extensão de linha (redação dada pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1981)
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário será recolhida até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido. (redação dada pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1981)
SEÇÃO III
DAS TAXAS DE PERMISSAO E DE CONCESSAO
SUBSEÇÃO I
DAS TAXAS DE PERMISSÃO
Art. 8º A Taxa de Permissão tem como fato gerador o ato de sua formalização e corresponderá a 2,5% (dois e meio por cento) do seu valor.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor da permissão será fixado em 1.000 (mil) UFERMS.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE CONCESSÃO
Art. 9º A Taxa de Concessão tem como fato gerador o ato de sua formalização e corresponderá a 3% (três por cento) de seu valor.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor da concessão será fixado em 1.250 UFERMS.
SUBSEÇÃO III
DA CONVERSÃO DA PERMISSÃO EM CONCESSÃO
Art. 10. As permissionárias do transporte coletivo intermunicipal de passageiros que tiverem seus atos delegatórios convertidos em Concessão, pagarão a taxa correspondente pela diferença apurada entre a taxa anteriormente recolhida pela permissão e a taxa relativa a concessão.
SUBSEÇÃO IV
DA CONVERSÃO DAS CAUÇÕES EM TAXAS DE PERMISSÃO OU CONCESSÃO
Art. 11. Os valores depositados em caução pelas empresas de legatárias serão convertidos em Taxa de Permissão ou Concessão, observadas as bases de cálculo fixadas para esse fim e se
constituirão em receita do Departamento de Estradas de Rodagem - DERSUL.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 12. A falta de pagamento das taxas do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, bem como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 149 do Decreto-Lei nº 66 de 27 de abril de 1.979.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 13. As taxas de Polícia Rodoviário Estadual incidirão sobre os atos e serviços relativos ao policiamento rodoviário estadual.
Art. 14. Ensejarão a cobrança de taxa os seguintes serviços e atos relacionados com a Polícia Rodoviária do Estado:
I - Remoção de veículos;
II - Estadia de veículos apreendidos;
III - Taxas de Expedientes:
a - Requerimento diversos;
b - Certidões e Atestados;
c - 2ª Via de documentos;
IV - Depósito de Animais.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 15. As taxas de Polícia Rodoviária Estadual, serão calculadas com base no valor da UFERMS vigente e serão cobradas de acordo com as aliquotas constantes da Tabela II do Anexo I desta Lei.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO
Art. 16. Serão consideradas infrações toda e qualquer inobservância as normas e regulamentos relacionados com o trânsito rodoviário, consubstanciados no Código Nacional de Trânsito e, ensejarão a aplicação de multas pecuniárias, na forma da Tabela III do Anexo I.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas conforme o grupo em que se enquadrem as infrações, na forma do Código Nacional de Trânsito e serão calculadas com base na UFERMS vigente.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSIçOES FINAIS
Art. 17. As taxas dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, bem como as relativas ao Policiamento do Tráfego Rodoviário, constituirão receita própria do
Departamento de Estradas de Rodagem - DERSUL e serão arrecadadas diretamente ou pela rede bancária autorizada.
Art. 18. As tabelas constantes do Anexo I, são parte integrante desta Lei e as aliquotas nelas fixadas tem como base de cálculo a UFERMS vigente, na forma do art. 256 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 66 de 27 de abril de 1.979.
Art. 19. Ficam revogados os dispositivos legais e regulamentares até então existentes acerca da matéria, bem como a Tabela H constante do Anexo do Decreto-Lei nº 66/79.
Art. 20. Esta Lei, complementará o Código Tributário do Estado e entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1980.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
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