O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 910, de 14 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º O funcionamento dos cultos de que trata a presente Lei será, em cada caso, comunicado ao órgão competente, Federação dos Cultos Afro-Brasileiros e Ameríndios do Estado do Mato Grosso do Sul (FECAMS), que coordena, fiscaliza e supervisiona as Instituições dos aludidos Cultos.
I - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
II - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada).” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II, com suas respectivas alíneas, do art. 2º, e os arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei nº 910, de 14 de março de 1989.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de novembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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