O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 2º da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, fica acrescentado o inciso IX, com a seguinte redação:
"Art. 2º............................................................................:
......................................................................................;
IX - representante da Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul - ACRISSUL.” (NR)
Art. 2º A tabela a que se refere o art. 11 da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, então publicada como anexo dessa Lei, passa a vigorar com as indicações de produtos, discriminação de unidades de mensuração e quantitativo de UFERMS constantes na tabela anexa à presente Lei.
Art. 3º Dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), 25% (vinte e cinco por cento) devem ser destinados à aquisição de equipamentos, máquinas e veículos rodoviários, para o reequipamento das unidades regionais rodoviárias da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) e uso na conservação ou manutenção de rodovias integrantes do sistema rodoviário existente no Estado, ainda que se trate de rodovias vicinais municipais, observada a regra do § 1º.
§ 1º Parcela dos recursos referidos no caput pode ser destinada ao pagamento de despesas de custeio dos insumos utilizados nas atividades desenvolvidas na conservação ou manutenção de rodovias, ainda que vicinais municipais, inclusive das despesas realizadas com o pessoal apto a operar os bens adquiridos, ou com o pessoal contratado para realizar outras tarefas inerente àquelas atividades, observado o disposto no § 2º.
Art. 3º Dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, 25% (vinte e cinco por cento) podem ser destinados à aquisição de equipamentos, máquinas e veículos rodoviários, para o reequipamento das unidades regionais rodoviárias da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL. (redação dada pela Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005)
§ 1º Parcela dos recursos referidos no caput pode ser destinada ao pagamento de despesas de custeio dos insumos utilizados nas atividades desenvolvidas na conservação ou manutenção de rodovias, inclusive das despesas realizadas com o pessoal apto a operar os bens adquiridos, ou com o pessoal contratado para realizar outras tarefas inerente àquelas atividades, observado o disposto no § 2º. (redação dada pela Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005)
§ 2º Os bens adquiridos nos termos do disposto no caput devem integrar o patrimônio da AGESUL, que fica responsável pela guarda, operação e conservação de tais bens e pelas diretrizes de suas adequadas utilizações, ainda que o operador ou motorista de cada equipamento, máquina ou veículo rodoviário seja contratado, cedido ou pago por terceiros ou por Município beneficiário dos serviços.
Art. 4º Os Municípios interessados na conservação ou manutenção de suas estradas vicinais, com os equipamentos, as máquinas e os veículos rodoviários da AGESUL, devem firmar acordos ou convênios com essa entidade, por intermédio de suas unidades rodoviárias regionais, com a finalidade de: (revogado pela Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, art. 6º)
I - definir:(revogado pela Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, art. 6º)
a) as estradas vicinais prioritárias e objetos da conservação ou manutenção pretendida;(revogado pela Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, art. 6º)
b) os modos de execução dos serviços, ou, em sendo o caso, a forma de efetiva participação nas despesas de custeio necessárias à realização dos serviços;(revogado pela Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, art. 6º)
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços em realização, ou comprovar a efetiva realização dos serviços programados;(revogado pela Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, art. 6º)
III - promover ações que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com as atividades ou os recursos humanos, materiais ou financeiros do FUNDERSUL.(revogado pela Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, art. 6º)
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput, além da participação do Prefeito Municipal interessado, ou de seu representante, deve ocorrer, também e obrigatoriamente, a participação de representante da Câmara Municipal e do Sindicato Rural do Município. (revogado pelo art. 36 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)(revogado pela Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, art. 6º)
Art. 5º Compete, também, ao Conselho de Administração do FUNDERSUL (Lei nº 1.963/99, art. 5º, VIII):(revogado pela Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, art. 6º)
I - homologar ou não os atos a que se refere o art. 4º desta Lei;(revogado pela Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, art. 6º)
II - acompanhar a efetiva realização dos trabalhos, determinando as providências necessárias para a plena regularidade de suas execuções.(revogado pela Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, art. 6º)
Art. 6º Para os efeitos do disposto nos arts. 3º e 4º, e tratando-se de rodovias vicinais municipais, não têm aplicação as restrições de utilização de recursos do FUNDERSUL dispostas no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999.(revogado pela Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, art. 6º)
Parágrafo único. O pagamento de pessoal, com recursos do FUNDERSUL, somente poderá ser realizado desde que os serviços sejam objeto de acordos ou convênios.(revogado pela Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, art. 6º)
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente ou por intermédio da AGESUL, operações de crédito para a aquisição dos equipamentos, das máquinas e dos veículos rodoviários a que se refere o art. 3º, oferecendo como garantia os recursos auferidos pelo FUNDERSUL, até o limite estabelecido na regra desse mesmo artigo.
Art. 8º Nos casos em que os estabelecimentos adquirentes de produtos agropecuários sejam designados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento dos valores pecuniários legalmente devidos ao FUNDERSUL, deverão eles fornecer aos produtores rurais, dos quais tenham adquirido as mercadorias, as comprovações dos pagamentos então realizados, a esse titulo, ao Tesouro Estadual.
Parágrafo único. As comprovações referidas no caput devem ser:
I - fornecidas até o segundo dia útil imediatamente seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido pela Administração para os recolhimentos dos valores devidos ao FUNDERSUL;
II - exigidas pelos produtores rurais interessados, após esgotado o prazo referido no inciso anterior, sem que aqueles estabelecimentos tenham cumprido tempestivamente o dever jurídico do fornecimento das comprovações referidas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 14 de julho de 2001.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de julho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
TABELA A QUE SE REFERE À REGRA DO ART. 11 DA LEI Nº 1.963, DE 11 DE JUNHO DE 1999, ALTERADA PELA REGRA DO ART. 2º DA LEI Nº 2.255, DE 9 DE JULHO DE 2001.
PRODUTO | UNIDADE | VALOR |
a) pecuário:
a.1) gado bovino e fufalino:
machos e fêmeas
- até 12 meses...............................
- acima de 12 meses.....................
a.2) gado asinino * e eqüno...............
b) agrícola:
b.1) milho...........................................
b.2) arroz............................................
b.3) soja..............................................
b.4) algodão........................................
b.5) demais produtos........................... | Cabeça
“
“
“
Tonelada
“
“
“
“
“ | Percentual do Valor de Uma UFERMS
.....................................29,42%;
.....................................46,03%;
......................................46,00%
.....................................17,10%;
.....................................28,80%;
.....................................34,20%;
...................................102,60%;
.....................................17,10%. |
* Estão compreendidos como gado asinino: burros, jumentos e mulos. |