(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 300, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981.

Cria o Distrito de Nossa Senhora de Fátima, no município de Bela Vista.

Publicada no Diário Oficial nº 733, de 15 de dezembro de 1981, páginas 4 e 5.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º - Fica criado o distrito de Nossa Senhora de Fátima com
sede na vila do mesmo nome, no município de Bela Vista.

Art. 2º - Os limites do distrito de Nossa Senhora de Fátima serão
os seguintes: partindo da cabeceira do córrego Passo Ita junto ao
aramado da Invernada do 10o R.C., por ela abaixo na direção sul
alcança e deságua no córrego Canelão, por este abaixo, sempre na
direção sul, até a embocadura de uma vasante que delimita posses de
José Simplício da Costa Marques, espolio de Arthur Loubet e outros,
cuja estrada atravessa a estrada geral das Caieiras, entre as
propriedades dos Srs. Fabricio Pilar Diniz e Paulo Coelho de Souza;
deste ponto, seguindo pela estrada das Caieiras até a fazenda Boa
Vista, sempre na direção sul; deste ponto convergindo para oeste,
sempre pela mesma estrada das Caieiras até atingir a ponte sobre o
rio Piripucu; por este acima rumo norte, até atingir o limite da
Fazenda Formosa, de propriedade de Zoe Loureiro Pinheiro com a
fazenda de nome Pirapoca.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 1.981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

NELSON TRAD
Secretário de Estado de Justiça