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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.647, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2015.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes.

Publicada no Diário Oficial nº 8.857, de 6 de fevereiro de 2015, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

1 - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

2 - operadoras de TV por assinatura;

3 - provedores de internet;

4 - serviço privado de educação;

5 - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções:

I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERMS, para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;

II - multa em dobro e suspensão da inscrição estadual, em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.

Campo Grande, 5 de fevereiro de 2015

Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente