A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1° O livro técnico e o livro didático editado no Estado de Mato grosso do Sul deverá contar com opção para venda em formato digital acessível ao deficiente visual.
Art. 2° Os livros técnicos e didáticos em formato digital acessível serão comercializados com os resguardos necessários à proteção dos direitos do autor, devendo apresentar compatibilidade com programas leitores de tela gratuitos, distribuídos ou não pelo editor da obra.
Parágrafo único. Fica o editor obrigado a atender toda a demanda por suas obras em formato digital acessível, seja via download ou CDRom.
Art. 3° É facultado ao editor da obra o lançamento de livros falados em substituição ao livro digital acessível.
Art. 4° A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de multa no valor de 300 UFERMS e acrescido o dobro em caso de reincidência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de agosto de 2011.x
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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