O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, com o seguinte texto:
“Art. 19. A avaliação de desempenho, inclusive durante o estágio probatório, dos integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas, será coordenada e executada pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado e pelos membros titulares da Comissão Permanente.” (NR)
“Art. 38. Os Procuradores de Entidades Públicas ficam submetidos à carga horária de trabalho de no mínimo trinta e no máximo quarenta horas semanais, distribuídas em horas diárias que serão cumpridas em serviços internos e externos.
§ 1º Os Procuradores de Entidades Públicas não estão sujeitos a ponto.
§ 2º As férias anuais dos Procuradores de Entidades Públicas poderão ser fracionadas no interesse da Administração, conforme estabelecido em regulamento.” (NR)
“Art. 42. .....................................
.....................................................
§ 3º .............................................
I - o pagamento aos Procuradores de Entidades Públicas será efetuado mediante rateio em partes iguais a serem atribuídas pela folha de pagamento, proporcional aos dias em atividade, cuja periodicidade das inclusões poderá ser relativizada em razão das disponibilidades financeiras do Fundo;
............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de julho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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