O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 2.073, de 7 de janeiro de 2000, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4º ...............................................:
............................................................
XIII - promoção de ações de prevenção contra negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão contra a pessoa idosa;
XIV - promoção do acesso a informações acerca dos mecanismos de enfrentamento às violações de direitos da pessoa idosa e aos canais de denúncia.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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