(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.156, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

Estabelece a estrutura administrativa e organiza o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.636, de 28 de dezembro de 2005.
Revogada pela Lei nº 4.338, de 18 de abril de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º As atividades administrativas da Defensoria Pública do Estado referentes ao planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, suprimento, patrimônio, documentação e arquivo, serviços gerais e auxiliares à promoção, execução e controle indispensáveis ao funcionamento da instituição são organizadas em órgãos e unidades estruturados nos termos desta Lei.

Art. 2° A estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul é composta pelos seguintes órgãos:

I - órgãos de apoio direto ao Defensor Público-Geral:

a) Assessoria-Executiva do Gabinete;

b) Assessoria de Apoio Institucional;

II - órgãos auxiliares das atividades institucionais da Defensoria Pública:

a) Subsecretaria de Atividades Institucionais;

b) Subsecretaria de Apoio Judiciário;

c) Subsecretaria de Planejamento Institucional;

III - órgãos auxiliares de apoio administrativo:

a) Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

b) Secretaria de Recursos Humanos;

c) Secretaria de Gestão Administrativa.

Art. 3° O desdobramento operacional e o regimento dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Defensoria Pública serão estabelecidos por regulamentação do Defensor Público-Geral, com aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 4º Os órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar n° 111, de 17 de outubro de 2005, são responsáveis pela coordenação, supervisão, controle e fiscalização das atividades dos órgãos e unidades que compõem a estrutura administrativa estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DOS SERVIÇOS AUXILIARES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º O Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado destina-se a organizar os cargos e carreiras com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da isonomia e da eficiência, visando a incentivar a qualificação profissional e assegurar a eficiência nos serviços de competência da instituição.

Art. 6º O regime jurídico dos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública é o contido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, cujos preceitos lhes são aplicáveis, juntamente com as disposições legais supletivas e as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os integrantes do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas por ato dos órgãos de direção superior da Instituição.

§ 1º Os integrantes do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas por ato dos órgãos de direção superior da Instituição. (redação dada pela Lei nº 3.675, de 15 de maio de 2009)

§ 2º Será concedida licença maternidade à servidora do Quadro Auxiliar, gestante, pelo prazo de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada por sessenta dias, mediante requerimento ao Defensor Público Geral, protocolado até trinta dias antes de seu término, sem prejuízo da sua remuneração. (acrescentado pela Lei nº 3.675, de 15 de maio de 2009)

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida à vista de atestado médico, vedada a sua prorrogação se a criança for mantida em creche ou organização similar e nos casos dos incisos II e III, do § 4º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 3.675, de 15 de maio de 2009)

§ 4º A licença maternidade e sua prorrogação também serão concedidas no caso de adoção de criança ou na obtenção da guarda judicial para fins de adoção, na seguinte proporção: (acrescentado pela Lei nº 3.675, de 15 de maio de 2009)

I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade; (acrescentado pela Lei nº 3.675, de 15 de maio de 2009)

II - trinta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; (acrescentado pela Lei nº 3.675, de 15 de maio de 2009)

III - quinze dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (acrescentado pela Lei nº 3.675, de 15 de maio de 2009)

§ 5º Ao Servidor do Quadro Auxiliar da Defensoria Pública será concedida licença-paternidade de quinze dias contados da data do nascimento do filho. (acrescentado pela Lei nº 3.675, de 15 de maio de 2009)
SEÇÃO II
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS

Art. 7º O Plano de Cargos e Carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública compreende a indicação das posições que podem ser ocupadas pelos servidores de maior conteúdo, segundo as linhas de sucessão definidas para cada carreira e as oportunidades para o planejamento do desenvolvimento profissional guiado por aspirações pessoais.

Art. 8º O sistema de carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares estabelecerá a sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional do servidor, orientando-o para a sua realização profissional e pessoal e assentado nas seguintes premissas:

I - estabelecer identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício da função ocupada;

II - priorizar a competência profissional e sua identidade com a carreira e a realização pessoal;

III - promover a compensação salarial justa e compatível com a complexidade do conteúdo da função e a capacitação, experiência e especialização requeridas para seu desempenho.

Art. 9º O Plano de Cargos e Carreiras dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública tem o objetivo de organizar os cargos em carreiras, considerada a natureza, a similitude e a complexidade das atribuições e responsabilidades das funções que os integram.

Art. 10. O Plano de Cargos e Carreiras tem por finalidade democratizar as oportunidades de ascensão profissional, incentivar a qualificação e a eficiência do servidor e implantar o sistema do mérito.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DO PLANO

Art. 11. A estrutura do Plano de Cargos e Carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares é definida pela reunião dos cargos em carreiras organizadas nos seguintes grupos ocupacionais:

I - Grupo Atividades de Apoio Institucional: integrado pelas carreiras cujos cargos efetivos têm atribuições relacionadas às funções técnicas ou administrativas de execução das atividades de apoio operacional, administrativo e auxiliar aos órgãos da execução de atividades típicas e de competência exclusiva da Defensoria Pública do Estado;

II - Grupo Direção, Gerência e Assessoramento: constituído dos cargos de provimento em comissão criados para dar atendimento às atividades de comando, gerência, chefia, coordenação, supervisão e planejamento, bem como a execução de atribuições de assessoramento e assistência a dirigentes e órgãos integrantes da estrutura da Defensoria Pública do Estado.

§ 1° As carreiras se desdobram em categorias funcionais de natureza, complexidade e responsabilidade semelhantes e integradas por funções com níveis de escolaridade, qualificação e habilitação profissionais idênticas.

§ 2° O Grupo Ocupacional Direção, Gerência e Assessoramento será integrado por cargos isolados, identificados por símbolos, denominações e remuneração fixados nesta Lei.

Art. 12. Os Grupos Ocupacionais serão estruturados em carreiras, integradas por categorias funcionais correspondentes aos conjuntos de atividades profissionais afins ou correlatas, identificadas segundo a natureza do trabalho, grau de escolaridade e os níveis de qualificação exigidos para o desempenho das funções.
SEÇÃO IV
DAS CARREIRAS E DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 13. As carreiras são organizadas de forma a criar identidade com as atividades de competência da Defensoria Pública e evidenciar as linhas de crescimento profissional pela adição cumulativa de atribuições de maior complexidade e responsabilidades e elevação hierárquica das relações funcionais.

Parágrafo único. As categorias funcionais correspondem à divisão básica das carreiras e compreendem as funções destinadas a identificar os postos de trabalho, segundo uma ou mais especializações.

Art. 14. As carreiras que compõem o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Institucional são identificadas pelos seguintes grupamentos:

I - Atividades de Gestão Institucional: carreira integrada por categorias funcionais que exigem dos seus ocupantes conhecimentos técnicos especializados de nível superior para prestar apoio direto às competências institucionais da Defensoria Pública;

II - Atividades de Gestão Administrativa: carreira constituída por categorias funcionais que têm atribuições relacionadas às atividades de apoio administrativo e burocrático das atividades de administração geral, de recursos humanos, de compras e de patrimônio para consecução das ações desenvolvidas pelos órgãos da Defensoria Pública;

III - Atividades e Serviços Auxiliares: carreira constituída por categorias funcionais que têm como atribuições a prestação de serviços de apoio à operacionalização das atividades da área institucional e de administração geral aos órgãos da Defensoria Pública.

Art. 15. As categorias funcionais que compõem as carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Institucional são identificadas pelas seguintes denominações:

I - Atividades de Gestão Institucional:

a) Analista Jurídico;

b) Analista Psicossocial;

II - Atividades de Gestão Administrativa:

a) Gestor de Serviços da Defensoria;

b) Assistente de Serviços da Defensoria;

c) Agente de Serviços da Defensoria;

III - Atividades e Serviços Auxiliares:

a) Agente Operacional de Apoio;

b) Agente de Serviços Auxiliares.

Art. 16. As categorias funcionais são integradas por cargos providos, exclusivamente, por candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 17. As categorias funcionais são desdobradas em quatro classes que apontam a escala hierárquica vertical definidora da complexidade das atribuições e as responsabilidades e os valores dos vencimentos dos cargos que as compõem.

Art. 18. O servidor ao ingressar no cargo ou ser movimentado na carreira será posicionado em cada classe observado o interstício mínimo de tempo de serviço na carreira na seguinte escala:

I - na Terceira Classe, pela nomeação em virtude de concurso público;

II - na Segunda Classe, com no mínimo cinco anos na carreira;

III - na Primeira Classe, com no mínimo dez anos na carreira;

IV - na Classe Especial, com no mínimo quinze anos na carreira.

Art. 19. Os requisitos básicos para provimento nos cargos que integram as categorias funcionais do Plano de Cargos e Carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública são os discriminados no Anexo I.

§ 1º A escolaridade prevista para o exercício do cargo corresponderá à graduação obtida em curso de nível superior, ao nível médio ou ao nível fundamental.

§ 2º O edital de concurso público poderá exigir para a seleção dos candidatos ao provimento de cargos que integram as categorias funcionais do Quadro dos Serviços Auxiliares outros requisitos relacionados à habilitação e ou a habilidades específicas necessárias ao exercício das atribuições do cargo.


Art. 20. Compete ao Defensor Público-Geral estabelecer em regulamento específico, as descrições e especificações de cada categoria funcional, discriminando as tarefas típicas, os requisitos básicos e recomendáveis para provimento e as características especiais para recrutamento, seleção e provimento no cargo.
SEÇÃO V
DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 21. Ficam criados para compor o Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública os cargos efetivos e em comissão discriminados no Anexo II.

§ 1º No quantitativo dos cargos efetivos criados estão incluídos os que resultarão da transformação daqueles ocupados por servidores em exercício na Defensoria Pública do Estado, conforme condições previstas nesta Lei.

§ 2º O ato de provimento nos cargos discriminará a denominação da categoria funcional, a classe, a origem da vaga e a denominação da função, quando for o caso.

§ 3° O Defensor Público-Geral fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, e a extinguir cargos criados por esta Lei, justificado o interesse público e a conveniência administrativa.

Art. 22. Os cargos de provimento efetivo que integram o Quadro dos Serviços Auxiliares terão suas vagas preenchidas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme regulamento aprovado pelo Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.

Parágrafo único. Os custos do concurso público para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Estado serão repassados aos candidatos, mediante a cobrança de taxa de inscrição, fixada em regulamento próprio.

Art. 23. O ingresso nos cargos de carreira dar-se-á na Terceira Classe, atendidos os requisitos de provimento fixados em lei e regulamento e no edital de abertura do concurso público.

§ 1º Os requisitos referentes às exigências para recrutamento e seleção de candidatos ao provimento nos cargos efetivos do Quadro dos Serviços Auxiliares e prazo de validade do concurso serão fixadas no edital de abertura do concurso, que deverá ter ampla divulgação na imprensa oficial.

§ 2º O concurso público terá por objetivo recrutar e selecionar candidatos interessados em ocupar cargos de provimento efetivo, conforme condições estabelecidas em edital.

§ 3º As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas, nominal e quantitativamente, por cargo e serão providas obedecendo à classificação do candidato, por função, especialização ou habilitação profissional e ou localidade de lotação.

Art. 24. Serão reservadas nos concursos públicos até dez por cento das vagas previstas a pessoas portadoras de deficiência física.

§ 1° Será exigido do candidato inscrito na condição prevista neste artigo que atenda aos requisitos para exercício do cargo e que a deficiência de que seja portador não o impeça de exercer as atribuições do mesmo.

§ 2° A classificação dos candidatos inscritos na conformidade deste artigo será em separado, assegurado aos aprovados no concurso público a nomeação alternada entre uma vaga para o deficiente e uma para a classificação geral, até o limite das vagas destinadas a essa condição de provimento.

Art. 25. O servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público permanecerá em estágio probatório durante três anos e não poderá se afastar do exercício do seu cargo durante esse período, salvo para participação em cursos e seminários, no período máximo de sete dias, mediante prévia autorização do Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que na Defensoria Pública do Estado e se as atribuições tiverem relação com as tarefas inerentes à respectiva função.

Art. 26. O servidor será considerado investido no cargo após aceitar formalmente as atribuições, os deveres e as responsabilidades do cargo, mediante o compromisso de bem desempenhá-los em observância às leis, às normas e aos regulamentos.

Parágrafo único. O efetivo exercício do servidor será contado a partir da data de início do desempenho do cargo para a qual tenha sido nomeado e empossado.
SEÇÃO VI
DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 27. Os cargos em comissão que compõem o Grupo Ocupacional Direção, Gerência e Assessoramento agrupam-se pela natureza das atribuições de direção, gerência e assessoramento especializado e técnico e classificam-se, considerando o grau de responsabilidade, o poder decisório, a posição hierárquica e a complexidade das atribuições, nos seguintes subgrupos:

I - Direção Superior: integrado pelos cargos com atribuições vinculadas ao atendimento de atividades típicas e características de comando, gerência, coordenação, planejamento, controle e supervisão de órgãos que integram a estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado;

II - Assessoramento e Assistência: integrado pelos cargos que têm como atribuições o atendimento de atividades típicas e características de consultoria, assessoramento técnico e assistência administrativa a dirigentes e órgãos da Defensoria Pública do Estado;

§ 1º Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional Direção, Gerência e Assessoramento são de livre nomeação e exoneração do Defensor Público-Geral.

§ 2º É vedada a ocupação de cargo de livre nomeação por cônjuge, convivente ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau de membro ou servidor da Defensoria Pública, salvo se integrante do quadro de pessoal da carreira ou dos serviços auxiliares em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 28. Os símbolos e denominação dos cargos em comissão da Defensoria Pública do Estado são os constantes da Tabela B do Anexo II e a posição hierárquica terá conformidade com a estrutura organizacional da instituição.

§ 1° Os cargos em comissão classificados como de Direção Superior serão privativos de habilitados em curso de nível superior.

§ 1º Os cargos em comissão classificados como de Direção Superior serão privativos de habilitados em curso de nível superior e os de Assessoramento, de Bacharéis em Direito. (redação dada pela Lei nº 3.399, de 19 de julho de 2007)

§ 2° Serão privativos dos servidores efetivos trinta por cento dos cargos em comissão do Quadro dos Serviços Auxiliares.

§ 3° O Defensor Público-Geral fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, cargo em comissão em outros de mesma natureza.

§ 3º O Defensor Público-Geral do Estado fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, cargo em comissão em outros de mesma natureza, mediante prévia aprovação do Conselho Superior. (redação dada pela Lei nº 3.927, de 1º de julho de 2010)

SEÇÃO VII
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 29. As funções de confiança correspondem ao exercício por servidor ocupante de cargo de carreira, em extensão às suas tarefas, de atribuições chefia e gerência intermediárias, de assessoramento técnico ou de assistência imediata.

Art. 30. A designação e a dispensa do servidor na função de confiança instituída nesta Lei, é competência privativa do Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do cargo e será ocupada privativamente por servidor do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado que atenda aos requisitos a serem estabelecidos por ato do Defensor Público-Geral.

Art. 31. A classificação da função de confiança corresponde aos símbolos constantes do Anexo III e decorre do nível de responsabilidade e complexidade das atribuições de coordenação, supervisão e controle.

Parágrafo único. O servidor designado para exercer função de confiança receberá gratificação em percentuais constantes na Tabela C do Anexo III, que incidirá sobre seu vencimento base, de acordo com a respectiva escolaridade, considerada a correlação entre as atribuições da função e as tarefas do respectivo cargo efetivo.

Art. 32. O ato do Defensor Público-Geral que designar servidor para função de confiança deverá indicar a escolaridade do designado, para fins de vincular sua gratificação ao respectivo símbolo.
SEÇÃO VIII
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 33. O Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado é integrado por todos os cargos efetivos, em comissão e pelas funções de confiança criados para permitir aos órgãos institucionais e administrativos executarem as atividades de competência da instituição.

§ 1° Será estabelecida uma Tabela de Pessoal para cada órgão integrante da estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado que identificará a respectiva lotação, representada pelo número de cargos e funções necessários à consecução de suas competências.

§ 2º Os cargos de carreira, os cargos em comissão e as funções de confiança serão distribuídos e alocados às Tabelas de Pessoal por ato do Defensor Público-Geral, de acordo com as respectivas necessidades de recursos humanos, ouvido o Conselho Superior.

§ 3º Os cargos de Assessor de Defensor de que trata a Tabela B do Anexo II desta Lei são destinados ao assessoramento dos Defensores Públicos de Segunda Instância. (acrescentado pela Lei nº 3.399, de 19 de julho de 2007)

§ 3º Os cargos de Assessor de Defensor, símbolos DPDA-2 e DPDA-3, de que trata a Tabela B do Anexo II desta Lei são destinados, respectivamente, ao assessoramento dos Defensores Públicos de Segunda Instância e assessoramento dos Defensores Públicos de Primeira Instância. (redação dada pela Lei nº 3.927, de 1º de julho de 2010)

Art. 34. As movimentações dos servidores entre os órgãos da Defensoria Pública dar-se-ão por:

I - transferência a pedido ou de ofício de servidor com o respectivo cargo de uma para outra Tabela de Pessoal da instituição;

II - remoção, a pedido de servidor para ocupar cargo e função de mesma denominação e classificação em outra Tabela de Pessoal da instituição.

Art. 35. A remoção do servidor dependerá da existência de vaga na Tabela de Pessoal do órgão para onde for movimentado, exceto no caso de permuta, e não poderá ocorrer durante o período em que o servidor se encontrar em estágio probatório.
SEÇÃO IX
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Subseção I
Da Progressão Funcional

Art. 36. A progressão funcional nas carreiras que integram o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Institucional consiste na passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente seguinte, dentro do respectivo cargo e terá por objetivo proporcionar aos servidores oportunidades de crescimento pessoal, profissional e funcional.

Art. 37. O servidor a cada cinco anos de permanência efetiva na classe, terá direito à progressão funcional.

Parágrafo único. A confirmação de atendimento do requisito de tempo de serviço exigido para progressão exclui da contagem os afastamentos e licenças superiores a cento e oitenta dias e ocorridos durante o período de apuração desse interstício.
Subseção II
Da Avaliação de Desempenho

Art. 38. A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir o rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício da função e processar-se-á com base nos seguintes fatores:

I - qualidade de trabalho;

II - produtividade no trabalho;

III - iniciativa e presteza;

IV - assiduidade e disciplina;

V - chefia e liderança;

VI - aproveitamento em programas de capacitação.

§ 1° Os fatores, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Defensor Público-Geral, deverão considerar para avaliação do desempenho do servidor as condições e requisitos relativos à habilitação profissional, capacitação em cursos de formação ou especialização para o exercício da função, de cargos em comissão, de funções de confiança e ou a participação em conselho, comissões ou grupos de trabalho ou assemelhados.

§ 2° O sistema de avaliação deverá observar a destinação de no mínimo setenta por cento dos seus pontos para os critérios constantes dos incisos I a V do caput adotando uma escala de pontuação para atribuição dos seguintes conceitos:

I - excelente, de oitenta a cem pontos;

II - bom, de setenta a oitenta e cinco pontos;

III - regular, de quarenta a setenta e cinco pontos;

IV - insatisfatório, menos de quarenta pontos.

Art. 39. O sistema de avaliação de desempenho deverá considerar a natureza das atribuições desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são exercidas, segundo as regras e critérios estabelecidos em regulamento específico.

Art. 40. A avaliação de desempenho do servidor durante o estágio probatório será realizada a cada semestre, com base nos seguintes fatores:

I - assiduidade e pontualidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - responsabilidade;

V - qualidade e produtividade.

Art. 41. O servidor que não atingir a pontuação mínima nos fatores de avaliação do estágio probatório será exonerado por insuficiência de desempenho antes de completar os três anos e, se estável, reconduzido ao cargo anterior.

Parágrafo único. Será concedida aos servidores, obrigatoriamente, ciência do resultado de todas as avaliações periódicas, para exercício do contraditório, caso queira.

Art. 42. A avaliação de desempenho anual e durante o estágio probatório será realizada pela chefia imediata e serão seus resultados consolidados por comissão integrada pelo Corregedor-Geral e por dois servidores ocupantes de cargo de carreira, indicados pelo Defensor Público-Geral.

§ 1° Os membros da comissão terão mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 2° A escolha dos membros da comissão deverá recair em servidor cuja avaliação de desempenho, do ano imediatamente anterior, corresponda ao conceito bom ou superior.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 43. O sistema de remuneração do Plano de Cargos e Carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado é constituído das regras sobre fixação de vencimentos e de concessão de vantagens financeiras.

Art. 44. As vantagens financeiras são identificadas por adicionais, gratificações, auxílios e indenizações atribuídos em razão do cargo, da função, da pessoa ou do serviço, tendo por fundamento a natureza das atribuições, as condições de exercício das tarefas e ou os locais de trabalho.

Art. 45. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, ressalvados os casos de isonomia com cargos do próprio quadro, demonstrada com base na avaliação do cargo e função, nos termos do § 1º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 46. Não poderá ser paga a servidor da Defensoria Pública do Estado remuneração superior à fixada para o Governador, nem menor que o salário-mínimo nacional vigente.

§ 1° São excluídos dos limites fixados neste artigo as indenizações, os auxílios financeiros, a gratificação natalina, o adicional de férias, a gratificação por substituição, a retribuição por serviço extraordinário ou pelo trabalho em horário noturno e a compensação pelo trabalho em condições insalubres ou perigosas e outras vantagens de natureza indenizatória.

§ 2° Quando a remuneração referida no caput for inferior a um salário-mínimo nacional, será assegurada ao servidor uma parcela financeira para complementação desse valor.

Art. 47. Caberá ao Defensor Público-Geral fixar as bases e condições para concessão e pagamento de vantagens previstas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, a servidores dos seus Serviços Auxiliares e outros colocados à sua disposição.

Art. 48. As percepções de vantagens pelos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado não serão computadas nem acumuladas para concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS

Subseção I
Dos Vencimentos das Categorias Funcionais

Art. 49. Os vencimentos dos cargos efetivos integrantes das categorias funcionais que compõem as carreiras do Plano de Cargos e Carreiras dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado são os fixados no Anexo III.

Art. 50. Os vencimentos dos cargos em comissão são os fixados no Anexo III.

Parágrafo único. O servidor público nomeado para ocupar cargo em comissão poderá optar pela percepção integral da remuneração do cargo em comissão, conforme fixada no Anexo III, ou pelo vencimento e vantagens pessoais do seu cargo de carreira ou de origem, acrescidos da gratificação de representação.
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 51. Poderão ser pagas aos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública vantagens pecuniárias identificadas como adicionais, auxílios, gratificações ou indenizações, em caráter permanente ou eventual, conforme disposições desta Lei.

§ 1º As vantagens financeiras serão devidas, concedidas ou atribuídas em razão da natureza ou do exercício do cargo ou função, das condições de trabalho ou do local em que o trabalho é executado.

§ 2° Não poderá ser percebida, cumulativa, concorrente e ou concomitantemente adicionais e gratificações que remunerem a mesma situação ou condição de trabalho ou tenham o mesmo fundamento.

Art. 52. Aos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública, além dos adicionais e gratificações instituídas por esta Lei, poderão ser atribuídas indenizações, auxílios, adicionais e gratificações previstos no Estatuto dos Servidores Civis Estaduais, na forma de regulamentação própria aprovada pelo Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior.
Subseção II
Dos Adicionais

Art. 53. Os adicionais são vantagens financeiras que se tornam permanentes pela decorrência de tempo de sua percepção ou pela vinculação à pessoa do servidor ocupante de cargo efetivo, identificados por:

I - adicional de função, para retribuir condições de trabalho que impõem, de forma constante, em razão da execução das tarefas diárias inerentes à função, cansaço físico e mental pelo trabalho em horários irregulares, em deslocamentos externos constantes ou em posições desconfortáveis, bem como exigências da representação funcional;

II - adicional de incentivo à capacitação, para compensar a aplicação de conhecimentos adquiridos em cursos de escolaridade superior à requerida para o cargo ocupado e que permitem melhor desempenho das atribuições do cargo e função, na proporção de dez por cento do vencimento para cada nova escolaridade.

Art. 54. O adicional de função poderá ser concedido até o limite de trinta por cento do vencimento do cargo, considerando as exigências e condições impostas ao servidor no exercício as atribuições inerentes à função ocupada, conforme regulamento específico aprovado pelo Defensor Público-Geral.

Art. 55. O adicional de incentivo à capacitação será concedido mediante comprovação por certificado ou diploma registrado no órgão competente, no limite de vinte por cento do vencimento, observados os seguintes requisitos:

I - para os ocupantes de cargos de nível fundamental, pela conclusão do nível médio;

II - para os ocupantes de cargo de escolaridade de nível médio, pela conclusão de curso de nível superior;

III - para ocupante de cargo de nível superior, por uma nova graduação e ou pós-graduação com titulação de especialização, de mestrado e ou de doutorado.

§ 1° O adicional de capacitação será concedido mediante requerimento do servidor, a partir do semestre seguinte ao da comprovação da conclusão do novo curso e, após três anos da concessão anterior, para aqueles que estiverem percebendo a vantagem.

§ 2° A concessão do adicional de capacitação para os servidores em exercício na data da publicação desta Lei ocorrerá mediante requerimento e comprovação de até duas escolaridades superiores à do cargo ocupado.

§ 3º Os servidores que perceberem o adicional de função não poderão perceber concorrentemente ou cumulativamente as gratificações constantes nos incisos IV, VII, VIII e IX do art. 56.
Subseção III
Das Gratificações

Art. 56. As gratificações são vantagens pecuniárias que podem ser concedidas, em caráter transitório, eventual ou temporário, em razão da prestação de serviços em condições diversas daquelas inerentes às de exercício das atribuições de rotina, identificadas como:

I - de representação pelo exercício de cargo em comissão, no valor de vinte por cento, incidente sobre o vencimento do cargo em comissão;

I - de representação pelo exercício de função de cargo em comissão, no valor de cem por cento, incidente sobre o vencimento respectivo. (redação dada pela Lei nº 3.675, de 15 de maio de 2009)

II - pelo exercício de função de confiança, prevista no art. 29, de acordo com as condições estabelecidas em regulamento específico;

III - de incentivo à produtividade, para incentivar o servidor ocupante do cargo efetivo, na obtenção de melhores resultados no exercício das atribuições do cargo ou função e ou pela participação em programas ou projetos especiais de competência da Defensoria Pública do Estado, aferidos por avaliação de desempenho e dos resultados do trabalho, no limite de cem por cento do vencimento;

IV - pela dedicação integral, para retribuir o servidor ocupante do cargo efetivo de nível superior ou em comissão que ficar impedido de exercer outra ocupação, em caráter permanente e sob vínculo de subordinação, em razão da exigência de estar disponível para atender às convocações de trabalhos fora do expediente normal, em valor de até quarenta por cento do vencimento, atendidas as condições estabelecidas em regulamento específico;

V - pela dedicação integral, para retribuir ao servidor ocupante do cargo efetivo de nível superior ou em comissão que ficar impedido de exercer outra ocupação, em caráter permanente e sob vínculo de subordinação, em razão da exigência de estar disponível para atender às convocações de trabalhos fora do expediente normal, em valor de até cem por cento do vencimento, cumprida a jornada semanal de quarenta horas e atendidas as condições estabelecidas em regulamento específico. (redação dada pela Lei nº 3.399, de 19 de julho de 2007)

V - gratificação de periculosidade, pelo exercício do cargo ou função em condições que, permanentemente, exponha a vida do servidor a riscos, em razão de condições ou métodos do trabalho classificados como perigosos, no valor de trinta por cento do vencimento;

VI - gratificação de insalubridade, pelo exercício das atribuições do cargo ou função em condições que o exponha o servidor a agentes nocivos à saúde, considerando a natureza, a intensidade dos agentes e o tempo de exposição aos seus efeitos, no limite de trinta por cento do vencimento inicial do nível II, fixado no Anexo III;

VII - gratificação por trabalho noturno, pelo trabalho prestado, esporádica e eventualmente, em horário compreendido entre às vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, à razão de vinte e cinco por cento de acréscimo ao valor das horas trabalhadas nesse período;

VIII - gratificação pela prestação de serviço extraordinário, para compensar o trabalho excedente às horas expediente diário, por motivo de força maior ou situação excepcional, até o limite de duas horas por dia, à razão de cinqüenta por cento da hora normal de trabalho;

IX - por plantão de serviço, para compensar o desgaste físico pelo trabalho realizado com excesso de carga horária, em escalas de serviços cumpridos fora do horário de trabalho normal, em valor proporcional ao número de horas trabalhadas, conforme condições e requisitos definidos em regulamento.

§ 1º As gratificações discriminadas neste artigo não têm caráter permanente, podendo seu pagamento cessar a qualquer momento, independentemente de manifestação do servidor, e não se incorporam ao vencimento para fins de pagamento de qualquer outra vantagem financeira.

§ 2º As gratificações previstas nos incisos IV, VII, VIII e IX não poderão ser percebidas concorrentemente pelo mesmo servidor.

Art. 57. Os critérios, os requisitos e os percentuais para concessão das gratificações serão estabelecidos em regulamento, observados os limites percentuais discriminados neste artigo, as condições e as áreas de atuação, assim como as atribuições inerentes às funções e a natureza de suas atividades.
Subseção IV
Dos Auxílios

Art. 58. Serão concedidos ao servidor ativo os seguintes auxílios pecuniários:

I - auxílio-alimentação, para pagamento de despesas com alimentação nos dias úteis de trabalho, na forma do regulamento a ser expedido pelo Defensor Público-Geral;

II - auxílio-transporte, para despesas de deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma do regulamento a ser expedido pelo Defensor Público-Geral.

Subseção V
Das Indenizações

Art. 59. O servidor ativo, quando tiver de se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Estado ou do País, fará jus a passagem e ou diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, na forma do regulamento a ser expedido pelo Defensor Público-Geral.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I
DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS

Art. 60. Os servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício na data de publicação desta Lei e os ocupantes de cargos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, terão seus cargos transformados, conforme correlação estabelecida no Anexo IV.

Parágrafo único. Será exigida do servidor para transformação do seu cargo a comprovação de atendimento dos requisitos de escolaridade e habilitação específica para ocupar função de enquadramento, conforme estabelecido no Anexo I.

Art. 61. A transformação do cargo importará na classificação do servidor na classe, com base no seu tempo de serviço no cargo exercido no Poder Executivo, observados os seguintes parâmetros:

I - na Terceira Classe, com três anos ou menos;

II - na Segunda Classe, com mais de três e até dez anos;

III - na Primeira Classe C, com mais de dez e até quinze anos;

IV - na Classe Especial, mais de quinze anos.

§ 1º Na apuração do tempo de serviço serão contados os períodos de trabalho ininterruptos, sob vínculo estatutário, temporário e ou contratado, em funções de mesmas atribuições do cargo ocupado na data de vigência desta Lei, incluídos nessa contagem os afastamentos considerados de efetivo exercício pela lei estatutária.

§ 2º Os servidores em estágio probatório serão transpostos para os cargos do Plano de Cargos e Carreiras na Terceira Classe do cargo decorrente da transformação daquele que estiver ocupando.

Art. 62. A transformação do cargo se efetivará por ato do Defensor Público-Geral, depois da apresentação pelo servidor da documentação comprobatória dos requisitos para a sua classificação no novo cargo, conforme correlação constante do Anexo IV.

Art. 63. O servidor que tiver seu cargo transformado perceberá vencimento do novo cargo e as vantagens pessoais calculadas sobre seu vencimento e, quando for o caso, acrescido de vantagem pecuniária instituída nesta Lei, após a regulamentação específica.

§ 1° Serão somados para definição do novo vencimento, e por ele serão absorvidas, as parcelas remuneratórias identificadas como vencimento ou complementação salarial.

§ 2º O servidor que tiver seu cargo transformado e o novo vencimento da sua classe for de valor inferior à remuneração formada pelas parcelas referidas no § 1º, será classificado na classe de valor imediatamente superior a esse somatório.

§ 3º Não se incluem no somatório para definição do novo vencimento e apuração de eventual vantagem pessoal, as vantagens discriminadas no art. 105 da Lei n° 1.102, 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000.

Art. 64. Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública ficam submetidos ao regime próprio da previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul - MS-PREV.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes apenas de cargo em comissão do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública ficam submetidos ao regime próprio da previdência social do Instituto Nacional de Seguro Social - INNS.

Art. 65. Os servidores no exercício da função de Chefe de Cartório, ocupantes de cargo efetivo do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública, serão dotados de fé pública.

Art. 66. Os servidores em exercício na Defensoria Pública do Estado que não tiverem seus cargos transformados, na forma desta Lei, deverão retornar ao respectivo órgão ou entidade de lotação.
Art. 67. As normas complementares sobre a organização do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública, em especial, provimento, horário de trabalho, estágio probatório e promoção, além de outras necessárias à implantação do seu Quadro de Pessoal, serão estabelecidas pelo Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.

Parágrafo único. Os servidores lotados na Defensoria Pública do Estado e enquadrados no Quadro dos Serviços Auxiliares perceberão direitos e vantagens conforme disposições em vigor, até a emissão dos atos do Defensor Público-Geral que os substitua, na forma de regulamentos expedidos com fundamento nesta Lei.

Art. 68. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral do Estado à Defensoria Pública, que serão repassadas na forma prevista na Lei Complementar n° 111, de 17 de outubro de 2005.

Art. 69. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2006.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANEXO I DA LEI N° 3.156, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

FUNÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

CATEGORIA FUNCIONAL
FUNÇÕES
REQUISITOS
ATIVIDADES DE GESTÃO INSTITUCIONAL
Analista JurídicoAnalista de Assuntos Jurídico Legais e Chefe de Cartório Graduação em Direito e inscrição na OAB
Analista PsicossocialAssistente Social e PsicólogoGraduação em Serviço Social e Psicologia e registro na entidade de fiscalização da profissão
ATIVIDADES DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Gestor de Serviços da DefensoriaProfissões de nível superiorGraduação exigida para exercício da função e, quando necessário, registro na entidade de fiscalização da profissão
Assistente de Serviços da DefensoriaAssistente de Serviços da DefensoriaNível médio e, quando necessário, habilitação específica para a função
Agente de Serviços da DefensoriaAgente de Serviços da DefensoriaNível Médio
SERVIÇOS DE APOIO E AUXILIARES
Agente Operacional de ApoioAgente de Segurança e MotoristaNível fundamental e CNH, categoria “B”ou superior
Agente de Serviços AuxiliaresCopeiro, Garçom, Faxineiro e JardineiroNível fundamental

ANEXO II DA LEI N° 3.156, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

CARGOS DO QUADRO DOS SERVIÇOS AUXILIARES
TABELA A - CARGOS EFETIVOS
CATEGORIA FUNCIONAL
QUANTIDADE
PADRÃO SALARIAL
Analista Jurídico
10
Nível IV
Analista Psicossocial
14
Nível IV
Gestor de Serviços da Defensoria
20
Nível IV
Assistente de Serviços da Defensoria
150
Nível III
Agente de Serviços da Defensoria
150
Nível II
Agente Operacional de Apoio
20
Nível II
Agente de Serviços Auxiliares
20
Nível I

TABELA B - CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
DPDA-1
Diretor de Secretaria
3
DPDA-2
Diretor de Subsecretaria
3
DPDA-2
Assessor do Defensor Público-Geral
2
DPDA-2
Assessor de Subdefensor
2
DPDA-2
Assessor de Corregedor
2
DPDA-2
Assessor de Subcorregedor
2
DPDA-2
Assessor de Defensor
25
DPDA-3
Chefe de Departamento
6
DPDA-4
Chefe de Divisão
6
DPDA-4
Assistente de Secretaria
4
DPDA-5
Assistente Administrativo
25
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
DPDA-1
Assessor Executivo Especial
1
DPDA-1
Diretor de Secretaria
3
DPDA-2
Diretor de Subsecretaria
3
DPDA-2
Assessor do Defensor Público-Geral
2
DPDA-2
Assessor de Subdefensor
2
DPDA-2
Assessor de Corregedor
2
DPDA-2
Assessor de Subcorregedor
1
DPDA-2
Assessor de Defensor Público de 2ª Instância
25+6=31*
DPDA-3
Assessor de Defensor Público de 1ª Instância
70
DPDA-3
Chefe de Departamento
6
DPDA-4
Chefe de Divisão
6
DPDA-4
Assistente de Secretaria
2
DPDA-5
Assistente de Defensoria
26
* Seis cargos acrescentados pela Lei nº 4.020, de 28 de abril de 2011.
TABELA B - VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO
(redação dada pela Lei nº 4.157, de 23 de dezembro de 2011)

SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
DPDA-1
Assessor Executivo Especial
1
DPDA-1
Diretor de Secretaria
3
DPDA-2
Diretor de Subsecretaria
3
DPDA-2
Assessor do Defensor Público-Geral
2
DPDA-2
Assessor de Subdefensor
2
DPDA-2
Assessor de Corregedor
2
DPDA-2
Assessor de Subcorregedor
1
DPDA-2
Assessor de Defensor Público de 2ª Instância
31
DPDA-3
Assessor de Defensor Público de 1ª Instância
140
DPDA-3
Chefe de Departamento
9
DPDA-4
Chefe de Divisão
6
DPDA-4
Assistente de Secretaria
7
DPDA-5
Assistente de Defensoria
46


ANEXO III DA LEI N° 3.156, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DOS SERVIÇOS AUXILIARES

TABELA A - VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
(OBS 1 : valores da tabela reajustados em 6% pela Lei nº 3.675, de 15 de maio de 2009)
(OBS 2: valores da tabela reajustados em 9% pela Lei nº 3.875, de 31 março de 2011)
(OBS 3: valores da tabela reajustados em 6% pela Lei nº 4.036, 31 de maio de 2011)
(OBS 4: valores da tabela reajustados em 6% pela Lei nº 4.194, de 21 de maio de 2012)

CLASSE
NÍVEL I
NÍVEL II
NÍVEL III
NÍVEL IV
3ª CLASSE
565,00
829,76
1.265,00
2.025,52
2ª CLASSE
646,70
954,22
1.454,75
2.329,34
1ª CLASSE
743,70
1.097,36
1.672,96
2.678,75
ESPECIAL
855,26
1.261,96
1.923,90
3.080,56

TABELA B - VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO
(OBS 1: valores da tabela reajustados em 6% pela Lei nº 3.675, de 15 de maio de 2009)
(OBS 2: A representação do cargo em comissão é de 100% incidente sobre o vencimento - Lei 3.675, de 15 de maio de 2009, alteração do inciso I do art. 56 desta Lei)
(OBS 3: valores da tabela reajustados em 9% pela Lei nº 3.875, de 31 março de 2011)
(OBS 4: valores da tabela reajustados em 6% pela Lei nº 4.036, 31 de maio de 2011)
(OBS 5: valores da tabela reajustados em 6% pela Lei nº 4.194, de 21 de maio de 2012)

SÍMBOLO
VENCIMENTO
DPDA-1
R$ 3.000,00
DPDA-2
R$ 2.025,52
DPDA-3
R$ 1.265,86
DPDA-4
R$ 829,76
DPDA-5
R$ 565,00

TABELA C - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (OBS: percentuais da tabela reajustados em 100% pela Lei nº 3.675, de 15 de maio de 2009)
SÍMBOLO
QUANTIDADE
ESCOLARIDADE DO SERVIDOR
SUPERIOR
MEDIO
BÁSICO
DPFC-1
25
40%
80%
30%
60%
20%
40%
DPFC-2
25
30%
60%
20%
40%
10%
20%
DPFC-3
25
20%
40%
10%
20%
5%
10%
ANEXO IV DA LEI N° 3.156, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

CORRELAÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE GARGOS PARA
O QUADRO DOS SERVIÇOS AUXILIARES
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO PROPOSTA
AdvogadoAnalista Jurídico
Assistente SocialAnalista Psicossocial
Gestor de Serviços Organizacionais, Gestor de Ações SociaisGestor de Serviços da Defensoria
Analista ContábilGestor de Serviços da Defensoria
Assistente de Administração, Digitador, Assistente de Serviços Organizacionais, Agente Administrativo (com nível médio)Assistente de Serviços da Defensoria
Agente AdministrativoAgente de Serviços da Defensoria
MotoristaAgente Operacional de Apoio
Auxiliar de Administração, Auxiliar de Serviços Diversos, CopeiraAgente de Serviços Auxiliares