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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.259, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006.

Modifica a redação dos artigos 7º e 21 da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, que cria o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDEC, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.805, de 6 de setembro de 2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 7º e 21 da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os representantes e os suplentes do Conselho serão designados por ato do Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso II, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.

§ 1º O Conselho poderá criar, mediante regimento próprio por ele aprovado, tantas Câmaras Setoriais de Assessoramento Técnico quantas sejam necessárias, compostas de pelo menos 07 (sete) membros nomeados e empossados perante o Conselho, a saber:

a) 01 (um) membro indicado pelo órgão representativo do segmento pertinente;

b) 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

c) 01 (um) representante da defensoria Pública do Estado;

d) 01 (um) representante do PROCON;

e) 01 (um) representante indicado por entidade civil de defesa do consumidor;

f) 01 (um) representante do comércio, indicado pela entidade classista respectiva;

g) 01 (um) representante da indústria, indicado pela entidade classista respectiva.

§ 2º As decisões das Câmaras Setoriais serão equiparadas às Convenções Coletivas de Consumo, previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990 e se tornarão obrigatórias após sua homologação pelo Conselho.

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Art. 21. Nas lacunas desta Lei, aplicam-se subsidiariamente a Lei nº 8.078, de 1990 o Decreto 2.181/97 e as demais legislações federais correlatas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de setembro de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



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