A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Em todos os estabelecimentos que tem como objetivo atividades inerentes e próprias aos profissionais de Educação Física, e congêneres, fica obrigatória a fixação e exposição em local visível ao público, do nome e do respectivo número de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física do profissional responsável pelo estabelecimento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de agosto de 2004.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |