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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.150, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reorganiza o Programa Mais Social, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.339, de 4 de dezembro de 2023, páginas 3 e 4.
OBS: Vigência a partir de 1º de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Reorganiza-se o Programa Mais Social, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 5.639, de 5 de abril de 2021, destinado a conceder benefício social, de acordo com o disposto nesta Lei e no regulamento, com os seguintes objetivos:

I - promover a segurança alimentar e a melhoria de qualidade de vida das famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, viabilizando o acesso à alimentação básica adequada;

II - aumentar o atendimento às famílias, em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;

III - promover a inclusão social e o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social à rede de serviços públicos e às demais ações de políticas públicas;

IV - articular a transversalidade das políticas públicas estaduais em rede colaborativa com todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, com o intuito de assegurar o desenvolvimento humano e social, por meio de serviços públicos essenciais, com a finalidade de garantir melhores condições de saúde, educação e cidadania, além de proporcionar oportunidades de trabalho e geração de renda.

Art. 2º O Programa Mais Social é vinculado ao órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, que contará com o apoio das demais Secretarias de Estado para promover a intersetorialidade das ações estruturantes que lhe possibilitem atender às famílias vulnerabilizadas pela pobreza e pela exclusão social.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Estadual editará normas regulamentares acerca do procedimento e dos critérios de seleção para a concessão do benefício de que trata o caput do art. 1º desta Lei.

Art. 4º O benefício de que trata o caput do art. 1º desta Lei será limitado a um beneficiário por família, nos termos disciplinados no regulamento.

Art. 5º Fixa-se em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o valor mensal do benefício a ser concedido, pelo órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, ao beneficiário selecionado do Programa.

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será creditado ao beneficiário selecionado, por meio de cartão próprio, a ser disponibilizado, nos termos do art. 6º desta Lei, exclusivamente, para a aquisição dos seguintes itens:

I - alimentos;

II - gás de cozinha;

III - produtos de limpeza e de higiene.

§ 2º Veda-se a utilização do cartão do benefício de que trata o § 1º deste artigo para aquisições de bebidas alcóolicas, de produtos à base de tabaco e de outros itens indicados no regulamento, sob pena de exclusão do beneficiário do Programa.

Art. 6º O benefício do Programa Mais Social será pago, mensalmente, por meio de cartão magnético próprio, com a identificação do beneficiário, e será fornecido por instituição financeira ou por empresa a ser contratada para esta finalidade.

Parágrafo único. O cartão referido no caput deste artigo será de uso pessoal e intransferível e a sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Mais Social.

Art. 7º As famílias indígenas, beneficiárias do Programa Mais Social, receberão mensalmente cesta de alimentos, de acordo com o valor estabelecido pelo Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá substituir a entrega da cesta de que trata o caput deste artigo por valor em pecúnia, adotando a modalidade prevista no art. 6º, com a concessão do valor previsto no art. 5º, ambos desta Lei, e crédito em cartão próprio, a ser disponibilizado ao beneficiário do Programa.

Art. 8º O Programa Mais Social, no mês de dezembro de cada ano, poderá oferecer mais um benefício de até 100% (cem por cento) dos valores vigentes, aos seus beneficiários.

Art. 9º A concessão do benefício social de que trata esta Lei tem caráter temporário, não gera direito adquirido ao seu recebimento e os critérios para inclusão e exclusão e outras condições de recebimento do benefício serão estabelecidos em regulamento.

Art. 10. Os recursos para o atendimento às famílias beneficiárias do Programa, de que trata esta Lei, serão provenientes:

I - do Tesouro do Estado;

II - do Fundo de Investimentos Sociais (FIS);

III - do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOMP);

IV - de convênios, doações e emendas parlamentares;

V - outras fontes permitidas legalmente.

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual fixará, para o exercício de 2024, o valor total a ser assegurado no âmbito do Programa, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 12. Revogam-se as Leis:

I - nº 3.782, de 14 de novembro de 2009;

II - nº 5.639, de 5 de abril de 2021;

III - nº 5.815, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Campo Grande, 1º de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado