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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.138, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Destina parte dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP/MS), ao aperfeiçoamento e à modernização da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, página 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam destinados ao aparelhamento, à modernização, ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades da Polícia Militar os recursos provenientes de:

I - alienação, na forma da lei, dos bens móveis ou semoventes, acautelados nas Unidades da Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados a inquéritos policiais, referidos no inciso II do art. 3º da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, quando decorrentes de leilões realizados pela Polícia Militar;

II - contratos, convênios, acordos ou Termos de Ajustamento de Conduta, celebrados entre a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e seus órgãos, com a União, outros Estados, Prefeituras, demais Secretarias de Estado, Autarquias ou quaisquer outras entidades de direito público ou privado, de que trata o inciso IV do art. 3º da Lei nº 2.062, de 1999, nas hipóteses em que a Polícia Militar figurar expressamente como beneficiária;

III - doações e legados, de que trata o inciso V do art. 3º da Lei Estadual nº 2.062, de 1999, quando destinados especificamente à Polícia Militar;

IV - recolhimento das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia, relativas à tabela a que se referem os artigos 185, incisos I e II, 187 e 191, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei Estadual nº 2.062, de 1999, quando decorrente do exercício de poder de polícia e da prestação de serviços estaduais pela Polícia Militar.

§ 1º Do total dos recursos destinados à Polícia Militar, de que tratam os incisos do caput deste artigo, 5% (cinco por cento) serão, obrigatoriamente, aplicados em ensino, instrução e em pesquisa no âmbito da Corporação Polícia Militar.

§ 2º Os recursos referidos no caput deste artigo serão revertidos, mensalmente, do Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP/MS) à conta específica da Polícia Militar, criada para os fins a que se refere esta Lei.

§ 3º As receitas de que tratam os incisos I, III, VI, VII, VIII, X e XI do art. 3º da Lei nº 2.062, de 1999, mantêm-se integralmente vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP-MS), nos termos da lei específica, sem qualquer vinculação a determinado órgão ou a entidade da área de segurança pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado