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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.844, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 10.789, de 29 de março de 2022, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 123. ......................................:

......................................................

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, contagiosa, incurável ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante, suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final, e nos dias em que o serviço tenha sido suspenso por lei ou por determinação do Governador do Estado.

§ 4º-A. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis para fins do disposto no § 4º deste artigo: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), esclerose múltipla, contaminação por radiação, hepatopatia grave, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

......................................................

§ 6º Na hipótese de acúmulo de férias na forma permitida no caput deste artigo, o servidor deverá, antes de completar o terceiro período aquisitivo, requerer e usufruir o período mais remoto.

§ 7º Havendo a inércia do servidor quanto ao requerimento das férias de que trata o § 6º deste artigo, a Administração Pública poderá concedê-las de ofício, antes de completar o terceiro período aquisitivo, conforme dispuser o regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 127-A. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública, conforme dispuser o regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 146. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel.

..............................................” (NR)

“Art. 154. .......................................:

.......................................................

§ 3º É facultado ao servidor, em licença para o trato de interesse particular, a manutenção do vínculo ao Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS/MS), desde que faça o recolhimento mensal dos valores correspondentes à sua cota individual e à cota patronal, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, incidente sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo.

§ 4º A ausência das contribuições a que se refere o § 3º deste artigo, durante a licença para o trato de interesse particular, não configura perda de vínculo do servidor com o RPPS/MS, e o respectivo período não será considerado na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou para a concessão de pensão aos seus dependentes.

§ 5º O servidor que estiver em licença para o trato de interesse particular, optante do Regime de Previdência Complementar do Estado (PREVCOM MS), no período da referida licença, deverá observar as regras quanto ao recolhimento das contribuições, constantes no regulamento do plano da PREVCOM MS.

§ 6º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria.” (NR)

“Art. 173-A. Poderá ser concedido ao servidor, independentemente da natureza de seu vínculo com o Estado, sujeito ao regime de trabalho de dois turnos de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas semanais, e que tenha cônjuge, filho ou dependente pessoa com deficiência, comprovada por laudo médico, o afastamento em um dos turnos de trabalho.

§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do servidor no setor de recursos humanos do órgão ou da entidade competente, acompanhado de laudo médico atestando a necessidade de assistência direta do servidor à pessoa com deficiência e de cópia de documento que comprove a dependência.

§ 2º O afastamento será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado, enquanto perdurar a situação, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O afastamento de que trata o caput deste artigo, na hipótese de os responsáveis serem servidores públicos, será concedido apenas para um deles.” (NR)

“Art. 193. O servidor será aposentado, atendidos todos os requisitos e condições estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e na legislação previdenciária estatual.

§ 1º A análise processual pela Administração Pública do requerimento de aposentadoria do servidor deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º A contagem do prazo previsto no § 1º deste artigo iniciar-se-á com a entrada do processo de aposentadoria, devidamente instruído pelo servidor, no setor de recursos humanos do órgão ou da entidade competente.

§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo será suspenso quando verificada, pelo setor de recursos humanos do órgão ou da entidade competente, a necessidade de complementação documental do processo administrativo de aposentadoria por parte do servidor.

§ 4º Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o servidor tenha dado causa à sua extrapolação, o setor de recursos humanos do órgão ou da entidade deverá afastar o servidor de suas funções, sem prejuízo da remuneração, comunicando-o para aguardar a publicação do ato da aposentadoria em casa.

§ 5º Aplica-se também a suspensão do prazo a que alude o § 1º deste artigo quando o servidor der causa à paralisação do processo, por razões de interesse próprio, caso em que o setor de recursos humanos do órgão ou da entidade competente deverá certificar nos autos a suspensão, com expressa menção de sua causa e finalidade, com assinatura do servidor interessado para comprovação de sua ciência e concordância, sob pena de imediato retorno do andamento do processual.

§ 6º Somente se admitirá a suspensão do andamento do processo em razão de interesse próprio do servidor pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá o setor de recursos humanos do órgão ou da entidade competente dar prosseguimento ao feito, independentemente de solicitação.

§ 7º O descumprimento do disposto neste artigo poderá importar em responsabilização funcional do servidor que der causa à paralisação do processo.” (NR)

“Art. 242. ......................................:

§ 1º Nas hipóteses de infração disciplinar de pequeno potencial ofensivo, assim consideradas as condutas puníveis com repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias, admite-se a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, por meio do qual o agente público assume responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, observado o disposto em regulamento.

..............................................” (NR)

“Art. 259. .......................................:

.......................................................

§ 2º Na hipótese de o servidor acusado estar em lugar incerto e não sabido, a citação, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á por edital publicado na imprensa oficial do Estado, por três vezes consecutivas.

§ 2º-A. A contagem do prazo previsto no § 2º deste artigo iniciar-se-á a partir da data da última publicação do edital.

...............................................” (NR)

“Art. 265-A. Os atos e os termos processuais serão realizados em dias úteis e poderão ser praticados por meio eletrônico ou virtual, ressalvada a citação do servidor processado, que deverá observar o disposto no art. 259 desta Lei.” (NR)

“Art. 296-A. Os prazos, em processos administrativos sancionadores previstos nesta Lei, por motivo de força maior, devidamente comprovados, poderão ser suspensos por ato do Governador do Estado, ressalvados os de natureza urgente e/ou os necessários à preservação de direitos.” (NR)

Art. 3º Revogam-se:

I - da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990:

a) o art. 127;

b) os §§ 2º e 3º do art. 262;

II - a Lei nº 1.134, de 26 de março de 1991.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado