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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.623, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Institui o Programa de Coleta Seletiva Solidária nos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública estadual, direta ou indireta, com destinação às associações e ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.368, de 24 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva Solidária que consiste na separação dos resíduos recicláveis descartados pelos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública estadual, com destinação às associações e ou cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

1 - coleta seletiva: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para o encaminhamento ao processo de reciclagem;

II - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

III - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados e inaproveitáveis pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 3º Cada órgão criará uma comissão a ser constituída por, no mínimo, dois representantes do respectivo órgão ou instituição, a fim de implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, bem como a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá criar uma Comissão Estadual para Coleta Seletiva Solidária com o intuito de fiscalizar as comissões citadas no caput deste artigo.

Art. 4º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis e descartados pelos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública estadual, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II - não possuam fins lucrativos;

III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

§ 1° A comprovação das exigências previstas nos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a comprovação das exigências previstas nos incisos III e IV, será feita por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.

§ 2° A comprovação das exigências previstas neste artigo deverá ser feita perante a Comissão para Coleta Seletiva Solidária indicada no art. 3° desta Lei.

Art. 5° Poderão ser implementadas ações de publicidade que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.623.rtf