O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se a redação do caput e acrescenta-se o parágrafo único ao art. 49-B da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 49-B. Para o provimento dos cargos em comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento fica reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos cargos a serem ocupados, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito.
Parágrafo único. Para a nomeação prevista no caput deste artigo, dever-se-á levar em consideração a afinidade com a posição hierárquica, com as atribuições do cargo, a educação formal, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa para exercer a função inerente ao cargo, as quais serão aferidas mediante entrevista e análise pelo setor competente, sem prejuízo de outras exigências legais, submetendo-se à aprovação do Diretor-Presidente.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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