O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 6º do artigo 35,
da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica obrigatória a inclusão, no Plano Rodoviário
Estadual, de corredores fechados , paralelos as rodovias sob a
jurisdição do Departamento de Estradas e Rodagem de Mato Grosso do
Sul Dersul, apropriados para o trânsito de gado, máquinas e
implementos agrícolas e veículos de tração animal.
Artigo 2º - A Diretoria-Geral do Departamento de Estradas de
Rodagem de Mato Grosso do Sul estabelecerá o cronograma para
atender ao disposto no artigo anterior, quanto as rodovias
estaduais já pavimentadas, e baixará as normas técnicas visando o
seu cumprimento.
Parágrafo Unico - A partir da vigência desta Lei não se admitirá
nenhum projeto de pavimentação da rodovia estadual em desacordo com
o disposto no art. 1º.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de Setembro de 1987.
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