(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 755, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987.

Torna obrigatória a inclusão, no Plano Rodoviário Estadual, a
implantação de corredores fechados, paralelos as Rodovias
Estaduais, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***




O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL:



Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 6º do artigo 35,
da Constituição Estadual, a seguinte Lei:



Artigo 1º - Fica obrigatória a inclusão, no Plano Rodoviário
Estadual, de corredores fechados , paralelos as rodovias sob a
jurisdição do Departamento de Estradas e Rodagem de Mato Grosso do
Sul Dersul, apropriados para o trânsito de gado, máquinas e
implementos agrícolas e veículos de tração animal.



Artigo 2º - A Diretoria-Geral do Departamento de Estradas de
Rodagem de Mato Grosso do Sul estabelecerá o cronograma para
atender ao disposto no artigo anterior, quanto as rodovias
estaduais já pavimentadas, e baixará as normas técnicas visando o
seu cumprimento.



Parágrafo Unico - A partir da vigência desta Lei não se admitirá
nenhum projeto de pavimentação da rodovia estadual em desacordo com
o disposto no art. 1º.



Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 30 de Setembro de 1987.



LEI Nº 755 DE 30 DE SETEMBRO DE 1987.doc