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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.866, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

Altera dispositivos da Lei nº 5.360, de 1 de julho de 2019, que “dispõe sobre a inclusão do tema Educação Financeira nos componentes curriculares das Escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.”

Publicada no Diario Oficial nº 10.812, de 26 de abril de 2022, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 5.360, de 1º de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a inclusão do tema Educação Financeira e Educação Fiscal nos componentes curriculares das Escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.” (NR)

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 5.360, de 1º de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As Escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul poderão incluir em seus componentes curriculares, na etapa do Ensino Médio, em caráter complementar, conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema "Educação Financeira e Educação Fiscal.” (NR)

Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 5.360, de 1º de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O tema Educação Financeira e Educação Fiscal contemplará e desenvolverá os princípios de planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal e familiar, oportunizando a obtenção de informação, formação e orientação para o desenvolvimento de competências financeiras do cidadão e para a cidadania fiscal.” (NR)

Art. 4º O artigo 3º da Lei nº 5.360, de 1º de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º São objetivos do tema Educação Financeira e Educação Fiscal:

.................................................................

VIII - a conscientização acerca do pagamento de tributos e o fomento aos cidadãos para monitorarem a aplicação desses tributos, visando à melhoria de vida da população e a formação de cidadãos atuantes, que compreendam as manobras de consumo de massa, a estrutura e o funcionamento da administração pública, a função socioeconômica dos tributos e as estratégias de aplicação dos recursos públicos.” (NR)

Art. 5º O artigo 4º da Lei nº 5.360, de 1º de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema Educação Financeira e Educação Fiscal a ser ministrado poderá ser elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.” (NR)

Art. 6º O artigo 5º da Lei nº 5.360, de 1º de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O tema Educação Financeira e Educação Fiscal poderá ser desenvolvido por meio de palestras, atividades interdisciplinares, leitura e interpretação de textos com informações atinentes à temática.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de abril de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado