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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.299, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a desvinculação e a utilização das disponibilidades financeiras dos fundos e das entidades da administração pública estadual indireta.

Publicado no Diário Oficial nº 6.860, de 4 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos, autarquias e fundações, a serem apuradas e destinadas, mensalmente, ao Fundo de Provisão de Recursos.

§ 1º Entende-se como disponibilidade financeira, para os fins desta Lei, a diferença positiva apurada mensalmente entre o saldo financeiro disponível e o montante de despesa compromissada incluídos os restos a pagar correspondentes aos dois últimos quadrimestres do exercício em curso.

§ 2º Excluem-se dessa apuração os recursos provenientes de transferências constitucionais e voluntárias da União e a totalidade dos recursos disponíveis no Fundo Especial da Saúde de Mato Grosso do Sul; no Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, e os vinculados aos programas da área da educação.

Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º aos fundos e entidades vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador