O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul
S.A. - ENERSUL, autorizada a contratar empréstimos até o limite
de 11.000.000 OTNs (onze milhões de Obrigações do Tesouro
Nacional), junto ao Sistema BNDES - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social e até o limite de 1.000.000 OTNs
(Hum milhão de Obrigações do Tesouro Nacional), junto e
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, para aquisição de
equipamentos e materiais, investimentos e contratação de serviços,
necessários a execução do Programa de Energia Elétrica do Estado.
Parágrafo único - Os empréstimos de que trata o presente artigo
subordinar-se-ão as condições e prazos constantes das normas
operacionais do Sistema BNDES inclusive quanto a contratação de
seus agentes, bem como as do FINEP.
Art. 2º - Para a realização das operações de crédito previstas
nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias ao
FINEP e ao Sistema BNDES ou a qualquer de seus agentes financeiros,
através de fiança ou aval e vinculação de cotas-partes do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Parágrafo único - as garantias de que trata este artigo serão
prestadas de acordo com a capacidade de endividamento do Estado.
Art. 3º - A ENERSUL fará constar no seu Orçamento, em cada
exercício, dotações suficientes para o pagamento de principal e
encargos, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de fevereiro de 1.987 |