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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 700, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.

Autoriza a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A -
ENERSUL a realizar operações de créditos com garantia do Poder
Executivo.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul
S.A. - ENERSUL, autorizada a contratar empréstimos até o limite
de 11.000.000 OTNs (onze milhões de Obrigações do Tesouro
Nacional), junto ao Sistema BNDES - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social e até o limite de 1.000.000 OTNs
(Hum milhão de Obrigações do Tesouro Nacional), junto e
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, para aquisição de
equipamentos e materiais, investimentos e contratação de serviços,
necessários a execução do Programa de Energia Elétrica do Estado.


Parágrafo único - Os empréstimos de que trata o presente artigo
subordinar-se-ão as condições e prazos constantes das normas
operacionais do Sistema BNDES inclusive quanto a contratação de
seus agentes, bem como as do FINEP.


Art. 2º - Para a realização das operações de crédito previstas
nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias ao
FINEP e ao Sistema BNDES ou a qualquer de seus agentes financeiros,
através de fiança ou aval e vinculação de cotas-partes do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - ICM.


Parágrafo único - as garantias de que trata este artigo serão
prestadas de acordo com a capacidade de endividamento do Estado.


Art. 3º - A ENERSUL fará constar no seu Orçamento, em cada
exercício, dotações suficientes para o pagamento de principal e
encargos, resultantes do cumprimento desta Lei.


Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 20 de fevereiro de 1.987



LEI Nº 700 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.doc