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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.580, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

Altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.905, de 26 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 1º, e os §§ 2º e 3º, todos do art. 21 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .......................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

II - na comarca de Campo Grande, cinqüenta e dois juízes de direito, sendo dez deles titulares dos Juizados Especiais e quatorze juízes de direito auxiliares de Entrância Especial.

....................................................................................................................................

§ 2º Poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para cada biênio da Diretoria Administrativa correspondente, seis juízes de direito da Capital, sendo três deles para auxiliar a Presidência do Tribunal, um para a Vice-Presidência e dois para a Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 3º Os juízes de direito designados para auxiliar a Presidência do Tribunal, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça serão substituídos, na forma regimental, por um dos juízes de direito auxiliares da Capital, pelo tempo que durar a designação." (NR)

Art. 2º O art. 22 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 22 ...........................................................................................................................

§ 1º O Tribunal de Justiça pode aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público e particular, inclusive da Escola Superior da Magistratura.

§ 2º A realização do estágio dar-se-á mediante convênio com a instituição de ensino ou agentes de integração que se disponham a intermediar o estágio, bem assim com a celebração de termo de compromisso entre o estudante e o Tribunal de Justiça e participação obrigatória da instituição de ensino, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 3º A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estagiário junto à Secretaria do Tribunal de Justiça, ao juiz de direito ou perante os ofícios de justiça cível, criminal e Juizados Especiais, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário de funcionamento do Tribunal de Justiça.

§ 4º No período de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o Tribunal de Justiça, sempre com interveniência da instituição de ensino.

§ 5º O estágio abrangerá o exercício transitório de funções auxiliares da justiça ou de assessoramento junto ao juiz de direito, e o estagiário perceberá, mensalmente, uma bolsa de estudo equivalente a, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do emprego de técnico judiciário, símbolo PJAT-1, da estrutura de pessoal do Poder Judiciário, proporcionalmente aos horários de atividade, a serem fixados por resolução do Tribunal de Justiça.

§ 6º A remuneração prevista no parágrafo anterior, obrigatoriamente será escalonada, cabendo aos estagiários, que cursarem faculdade, o máximo, e, aos demais, diferencial a menor de 20% (vinte por cento).

§ 7º O processo de recrutamento do estagiário será realizado por meio de seleção, com a aplicação de provas escritas de conhecimento dentro das respectivas linhas de formação do estagiário, somente obtendo aprovação o estagiário estudante que alcançar o mínimo de 60% (sessenta por cento) de aproveitamento nas provas. A organização, a aplicação e a correção das provas de seleção serão realizadas pelo Tribunal de Justiça.

§ 8º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, no quantitativo máximo estabelecido no parágrafo 5º, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

§ 9º A cada processo de aceitação do estagiário, a Presidência do Tribunal fixará o número de estagiários para o primeiro e segundo graus de jurisdição, não podendo ultrapassar o limite de 4 (quatro) estagiários por ofício judicial para as comarcas de primeira entrância: 6 (seis) estagiários por ofício judicial para as comarcas de segunda entrância e 8 (oito) estagiários por ofício judicial para as comarcas de entrância especial. Na Secretaria do Tribunal de Justiça o número de estagiários não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do total de servidores ativos do respectivo quadro permanente.

§ 10. O Poder Judiciário regulamentará, por resolução, o estágio de que tratam os parágrafos antecedentes, bem assim como quanto ao credenciamento, à indicação, à designação, à realização do processo de seleção e edição de suas normas, à posse, ao exercício, aos direitos e deveres, à duração e supervisão do estágio, à avaliação do estagiário, bem como as demais normas atinentes à espécie."

Art. 3º O art. 42 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por dois anos, terá sua competência regulada pelo regimento interno do Tribunal, no qual serão também regulamentadas as atribuições do seu juiz auxiliar." (NR)

Art. 4º O inciso III do art. 45 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 ..........................................................................................................................
......................................................................................................................................

III - julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, devendo o recurso ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias da intimação ou ciência do interessado;

.............................................................................................................................." (NR)

Art. 5º O quadro de pessoal da Magistratura estabelecido no anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de 2 (dois) juízes de direito de Entrância Especial.

Art. 6º Ficam criados dois cargos de assessor jurídico, símbolo PJAS-6, de provimento em comissão, os quais passam a integrar a Tabela II do anexo da Portaria nº 15, de 14 de abril de 2000, a serem preenchidos a partir da data da posse dos novos juízes auxiliares na Capital.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor e produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 23 de dezembro de 2002.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.511.doc