O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Combate ao Preconceito à Hanseníase no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º São objetivos da Campanha:
I - contribuir para o debate e a eliminação do preconceito contra as pessoas com hanseníase;
II - reduzir o processo de exclusão social das pessoas com hanseníase;
III - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas ao combate ao preconceito às pessoas com hanseníase;
IV - divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania das pessoas com hanseníase.
Art. 3º A Campanha de Combate ao Preconceito à Hanseníase, prevista nesta Lei, poderá ser realizada em conjunto com a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseníase e à Verminose”, instituída pela Lei Estadual nº 4.436, de 26 de novembro de 2013.
Art. 4º Para promoção da efetividade dessa Lei, poderão ser firmados convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da hanseníase.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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