O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º A carreira Assistência Jurídica é composta pela categoria funcional de Advogado, e requer de seus integrantes conhecimentos jurídicos especializados para prestar serviços de assessoria jurídica, em níveis de segunda e de terceira linhas hierárquicas, da Administração Pública Estadual aos titulares de cargos de direção e de assessoramento superior em órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, sob a coordenação e a supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado.
....................................................” (NR)
“Art. 2º Preservada a competência da Procuradoria-Geral do Estado para supervisionar, coordenar, corrigir ou avocar trabalhos dos integrantes da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, a eles competem as atividades de assessoria jurídica, em níveis de segunda e de terceira linhas hierárquicas, da Administração Pública Estadual com o exercício das seguintes atribuições no órgão de lotação:
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IV - orientar os agentes públicos e as unidades integrantes da estrutura do órgão de lotação quanto ao cumprimento de decisões judiciais, em conformidade com a orientação previamente expedida pela Procuradoria-Geral do Estado;
V - requerer vista de processos e de expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria em exame na área jurídica;
VI - requisitar diligências, certidões, cópias de documentos ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições no âmbito do Poder Executivo Estadual;
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VIII - executar as funções de assessoramento e de orientação jurídica, de interesse do órgão;
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XIII - elaborar estudos e preparar manifestação, por solicitação da chefia imediata ou de autoridades da administração superior do órgão;
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§ 1º Os integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, no exercício de suas atribuições:
I - submetem-se ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídica e funcional da Procuradoria-Geral do Estado;
II - devem observar as teses jurídicas firmadas pela Procuradoria-Geral do Estado, sendo-lhes vedado a emissão de entendimento inédito ou diverso sem a submissão prévia à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A expedição dos atos de pessoal da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, é de competência da Secretaria de Estado de Administração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 24 e no art. 33 desta Lei.
§ 3º O Procurador-Geral do Estado estabelecerá a forma, os prazos e os demais procedimentos que deverão ser observados pelos integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, no exercício das atribuições previstas nos incisos do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 3º A carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, é composta por cargos de provimento efetivo, posicionados em classes e referências para fins de promoção funcional, desdobradas da seguinte forma:
I - Classe Inicial, Referência 1;
II - Classe Pleno, Referência 2;
III - Classe Sênior, Referências 3 e 4;
IV - Classe Máster, Referências 5 e 6;
V - Classe Especial, Referências 7 e 8.” (NR)
“Art. 4º ................................................:
I - 34 (trinta e quatro) cargos na Classe Inicial;
II - 32 (trinta e dois) cargos na Classe Pleno;
III - 30 (trinta) cargos na Classe Sênior;
IV - 28 (vinte e oito) cargos na Classe Máster;
V - 26 (vinte e seis) cargos na Classe Especial.
....................................................” (NR)
“Art. 7º O ingresso na carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, dar-se-á no cargo efetivo da classe inicial, referência 1, nível 1, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos.
.....................................................” (NR)
“Art. 8º ..................................................
Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas desta Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital de abertura do certame, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração (SAD).” (NR)
“Art. 9º O concurso público para selecionar candidatos para a carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, será conduzido por comissão integrada por, pelo menos, 1 (um) representante da Procuradoria-Geral Estado e 1 (um) da Secretaria de Estado de Administração.” (NR)
“Art. 11. O candidato à carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, aprovado no concurso público, será nomeado para exercer cargo efetivo na classe inicial, referência 1, nível 1, de acordo com a ordem de classificação constante da homologação do resultado do certame.” (NR)
“Art. 13. .................................................
§ 1º O servidor em estágio probatório submeter-se-á ao processo de avaliação de desempenho e ao final, se aprovado, será declarado estável no serviço público estadual.
.....................................................” (NR)
“Art. 15. ................................................:
I - promoção funcional por merecimento, com mudança de classe ou de referência;
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§ 1º A concessão dos benefícios de que trata o inciso II do caput deste artigo, dependerá:
I - de análise de juízo de conveniência e oportunidade da autoridade máxima do órgão de lotação do integrante da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, e exigem como contrapartida do servidor a sua permanência em serviço por período correspondente ao do dispêndio financeiro ou a devolução destes, em parcela única, caso requeira a sua exoneração;
II - de avaliação prévia quanto à correlação do curso com as atribuições do cargo.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - somente serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino, credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), na forma da legislação específica;
II - os benefícios nele previstos não poderão ser percebidos, cumulativamente, com outro da mesma espécie;
III - o servidor, quando afastado do exercício do cargo, perderá o direito aos benefícios nele previstos.” (NR)
“Art. 16-A. A promoção funcional é a movimentação do servidor entre classes e referências e ocorrerá pelos critérios desta Lei e de regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Concorrerá à promoção funcional o servidor integrante da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, que atender aos seguintes requisitos:
I - pelo critério de merecimento com mudança de classe, após confirmação no cargo, quando, concomitantemente:
a) existir vaga na classe imediatamente superior;
b) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado;
c) estiver na 2ª referência da classe, no caso em que esta tenha mais de 1 (uma) referência;
d) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento), na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho individual, sendo que, se o servidor estiver na classe inicial, a pontuação será, no mínimo, de 1 (uma) avaliação anual de desempenho;
e) comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI);
II - com mudança de referência na mesma classe quando, concomitantemente:
a) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento), na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual;
c) comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI).
§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração desse interstício.
§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou em função de confiança no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às atribuições da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
§ 4º A promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e a classificação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual.
§ 5º A pontuação da avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação específica, será utilizada para identificar os concorrentes à promoção por merecimento e para mudança de referência.
§ 6º Serão divulgadas por edital as seguintes informações referentes ao disposto no § 1º deste artigo:
I - no caso da promoção pelo critério de merecimento com mudança de classe de que trata o inciso I do § 1º deste artigo:
a) as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional;
b) as vagas disponíveis;
c) o tempo de serviço na classe;
d) a média da pontuação das avaliações de desempenho;
II - no caso da promoção com mudança de referência na mesma classe de que trata o inciso II do § 1º deste artigo:
a) as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional;
b) o tempo de serviço na classe;
c) a média da pontuação das avaliações de desempenho." (NR)
“Art. 17-A. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos na alínea “b” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 16-A desta Lei:
I - o início do exercício no cargo efetivo, em razão de provimento decorrente de nomeação após aprovação em concurso público;
II - o início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo.” (NR)
“Art. 17-B. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior idade.” (NR)
“Art. 17-C. Não concorrerá à promoção funcional o servidor que durante o período considerado no interstício se encontrar em 1 (uma) ou mais das seguintes situações:
I - tiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade ou pela adoção de criança;
II - tiver afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - ter cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;
IV - tiver 12 (doze) ou mais faltas não abonadas, consecutivas ou não, no período avaliado;
V - ter registro de penalidade de repreensão nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.” (NR)
“Art. 18. ................................................
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da Secretaria de Estado de Administração (SAD) e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 19. Durante o estágio probatório, o servidor terá seu desempenho avaliado de acordo com legislação e regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá a constituição de comissão para essa finalidade, os fatores, os conceitos a serem adotados, os processamentos, a apuração dos interstícios e as demais situações referentes ao estágio probatório.
....................................................” (NR)
“Art. 24. ...............................................:
.............................................................
V - .......................................................:
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b) 10% (dez por cento) para subchefia e assessoramento especial;
..............................................................
VI - retribuição pela substituição no exercício de função de direção, chefia e assessoramento especial, mediante designação, calculada consoante o previsto no inciso anterior e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função;
.............................................................
VIII - verba de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, conforme procedimentos e critérios regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A designação para o exercício de direção, chefia e assessoramento especial é de competência do Procurador-Geral do Estado, observado o quantitativo previsto no Anexo II desta Lei.” (NR)
“Art. 32-A. ..............................................
Parágrafo único. Se necessário, o Procurador-Geral do Estado designará comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros integrantes da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, para atuar com a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, para auxílio no trâmite dos efeitos disciplinares afetos aos servidores da carreira.” (NR)
Art. 2º Os integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, serão incluídos na tabela de subsídios constante no Anexo I da Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009, na data de entrada em vigor desta Lei, no mesmo nível em que se encontram e nas seguintes classes e respectivas referências:
I - na Classe Inicial, referência 1: os servidores integrantes da terceira classe;
II - na Classe Sênior, referência 4: os servidores integrantes da Segunda Classe;
III - na Classe Máster, referência 6: os servidores integrantes da Primeira Classe;
IV - na Classe Especial, referência 8: os servidores integrantes da Classe Especial.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aos servidores ativos e aos aposentados e pensionistas da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, com direito à regra constitucional da paridade.
§ 2º A apuração dos interstícios para as próximas promoções por merecimento entre classes prevista na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 16-A da Lei nº 3.671, de 2009, terá como termo inicial a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Renumera-se para Anexo I o Anexo da Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Lei.
Art. 4º Acrescenta-se o Anexo II à Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009, nos termos da redação constante no Anexo II desta Lei.
Art. 5º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009:
I - os §§ 3º e 4º do art. 13;
II - o art. 16;
III - os incisos I a IV do art. 19;
IV - o inciso VII do art. 24;
V - o art. 35.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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