O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia do Socioeducador em homenagem aos servidores da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas.
Parágrafo único. O Dia do Socioeducador será comemorado, anualmente, no dia 24 de janeiro.
Art. 2º Na data comemorativa, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio da Superintendência de Assistência Socioeducativa, homenageará, com a outorga de condecorações, servidores, autoridades e personalidades que mereçam destaque:
I - pelos relevantes préstimos à melhoria dos serviços de socialização do adolescente;
II - pelo engajamento à causa socioeducativa;
III - por ter contribuído para o engrandecimento da instituição responsável pela assistência socioeducativa.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de julho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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