O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 169 e acrescentado o art. 169-A à Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 169. Quando o servidor ativo, inativo ou pensionista filiar-se à Plano de Saúde organizado para a categoria ou aderir a contrato de prestação de serviços de saúde, celebrado em convênio com o órgão, mediante contribuição, o Poder Judiciário participará com uma contribuição paritária, limitada a 3% ou outro percentual fixado em Lei, da remuneração bruta do servidor, provento ou pensão, respectivamente.
.............................................” (NR)
“Art. 169-A. Além da contribuição patronal disposta no caput do art. 169 desta Lei, o servidor inativo ou pensionista, receberá mensalmente, a título de assistência médico-social, de caráter indenizatório, o valor correspondente a 10% do vencimento do cargo de analista judiciário, referência inicial.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|