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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.385, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre a permissão para visitação a pacientes, de animais domésticos e de estimação em hospitais públicos e privados, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.976, de 30 de agosto de 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais públicos e privados, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS, que possuam sede ou sucursal dentro dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Cada estabelecimento, a seu critério criará normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para a visitação de pacientes internados.

§ 2º As disposições do parágrafo anterior terão caráter suplementar a esta Lei e às diretrizes estipuladas pelo Poder Executivo.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais - TAA, como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas e hamsters; outras espécies devem passar pela avaliação do médico do paciente para autorização, segundo o quadro clínico do mesmo.

Art. 2º O ingresso de animais para a visitação a pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os critérios estabelecidos por cada instituição e observar os dispositivos desta Lei.

§ 1º O ingresso de animais de que trata o caput somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.

§ 2º O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para esse fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal-visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.

Art. 3º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:

I - de isolamento;

II - de quimioterapia;

III - de transplante;

IV - de assistência a pacientes vítimas de queimaduras;

V - central de material e esterilização;

VI - de unidade de tratamento intensivo - UTI;

VII - áreas de preparo de medicamentos;

VIII - farmácia hospitalar; e

IX - áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

Parágrafo único. O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de comissão de controle de infecção hospitalar dos serviços de saúde.

Art. 4º A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde - OMS:

I - verificação da espécie animal a ser autorizada;

II - autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado, bem como do infectologista do hospital;

III - laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

IV - visível aparência de boas condições de higiene do animal;

V - no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador; e

VI - determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, desde que o paciente não divida o quarto com outro paciente, ou em sala de estar específica ou, ainda, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser desse espaço.

Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso II do caput deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.

Art. 5º Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no art. 1º e o Poder Executivo Estadual poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais e outros estabelecimentos congêneres.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, para garantir a sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de agosto de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado