O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.
Art. 2º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher a que se refere o artigo anterior será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, e a atuação conjunta entre os Poderes Públicos Estadual, Federal, Municipal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes propostos.
Art. 3º São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher:
I - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos estaduais, nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
II - complementariedade, transversalidade e integração intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo, do Judiciário e de Organismos Bipartites de Controle Social;
III - ampliar as alternativas de inserção econômica da mulher, apoiando o empreendedorismo, promovendo políticas de empoderamento das mulheres, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho, inclusive através das cadeias de suprimentos e marketing;
IV - incentivar a participação efetiva da mulher na política;
V - incentivar o desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições regionais, estaduais, nacional e internacional;
VI - garantir a todas as mulheres os serviços essenciais em igualdade de oportunidades oferecidas ao público masculino;
VII - promover a igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;
VIII - documentar e publicar os progressos da promoção da igualdade de gênero;
IX - ajudar a implementar políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos.
Art. 4º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da mulher.
Art. 5º (VETADO). Mensagem nº 46, de 30 de julho de 2018.
§ 1º (VETADO). Mensagem nº 46, de 30 de julho de 2018.
§ 2º (VETADO). Mensagem nº 46, de 30 de julho de 2018.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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