O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.020, de 8 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial, relacionados no Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, realizarão gratuitamente para as partes beneficiadas, os atos de registro civil previstos em legislação estadual e federal como gratuitos ou isentos de pagamento de emolumentos.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 2º da Lei nº 2.020, de 8 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O valor do selo de fiscalização corresponde a 0,08 UFERMS, e não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica criado o § 7º do art. 1º da Lei nº 2.020, de 8 de novembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................................................................................
§ 7º Exclusivamente para efeitos de reembolso, fica estabelecido em 280 (duzentos e oitenta) o número de processos para habilitação para casamentos gratuitos ressarcíveis no Estado de Mato Grosso do Sul, por mês, garantindo-se a realização de habilitações gratuitas na forma da legislação pertinente.
I - A distribuição do número estabelecido neste parágrafo será feita de conformidade com o Anexo I;
II - Nas Comarcas com Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em distritos, a subdivisão cabível àquela Comarca será realizada pelo Juiz Diretor do Foro Local, levando-se em conta a proporção circunscricional de cada Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei.” (NR)
Art. 4º Fica criado o Anexo I, com a seguinte redação:
ANEXO I
Art. 5º O Subitem I do item 9 da Tabela Q da Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA Q
ATOS DOS TABELIÃES
9 - ......................................................................................................................................
I reconhecimento
0,406
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 6º O item 10 da Tabela Q da Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA Q
ATOS DOS TABELIÕES
10 - Autenticação - pela prática do ato 0,188"
.................................................................................................................................” ( NR)
Ar. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de sua regulamentação pelo Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo |