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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.782, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Modifica a redação das Leis nºs 2.020, de 8 de novembro de 1999 e Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.150, de 22 de dezembro de 2003.
Revogada pela Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005, art. 41.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.020, de 8 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial, relacionados no Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, realizarão gratuitamente para as partes beneficiadas, os atos de registro civil previstos em legislação estadual e federal como gratuitos ou isentos de pagamento de emolumentos.

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 2º da Lei nº 2.020, de 8 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O valor do selo de fiscalização corresponde a 0,08 UFERMS, e não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica criado o § 7º do art. 1º da Lei nº 2.020, de 8 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................................................................................

§ 7º Exclusivamente para efeitos de reembolso, fica estabelecido em 280 (duzentos e oitenta) o número de processos para habilitação para casamentos gratuitos ressarcíveis no Estado de Mato Grosso do Sul, por mês, garantindo-se a realização de habilitações gratuitas na forma da legislação pertinente.

I - A distribuição do número estabelecido neste parágrafo será feita de conformidade com o Anexo I;

II - Nas Comarcas com Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em distritos, a subdivisão cabível àquela Comarca será realizada pelo Juiz Diretor do Foro Local, levando-se em conta a proporção circunscricional de cada Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei.” (NR)

Art. 4º Fica criado o Anexo I, com a seguinte redação:

ANEXO I
Municípios
Habilitações
Municípios
Habilitações
Água Clara02Jateí01
Alcinópolis01Juti01
Amambai04Ladário02
Anastácio03Laguna Carapã01
Anaurilândia01Maracaju03
Angélica01Miranda03
Antônio João01Mundo Novo02
Aparecida do Taboado03Naviraí04
Aquidauana06Nioaque02
Aral Moreira01Nova Alvorada do Sul01
Bandeirantes01Nova Andradina04
Bataguassu02Novo Horizonte do Sul01
Bataiporã02Paranaíba05
Bela Vista03Paranhos02
Bodoquena01Pedro Gomes01
Bonito02Ponta Porã08
Brasilândia02Porto Murtinho02
Caarapó03Ribas do Rio Pardo02
Camapuã02Rio Brilhante03
Campo Grande 1ª Circunscrição
Campo Grande 2ª Circunscrição
Distrito Anhanduí
65

21
02
Rio Negro01
Caracol01Rio Verde de Mato Grosso02
Cassilândia02Rochedo01
Chapadão do Sul02Santa Rita do Pardo01
Corguinho01São Gabriel do Oeste02
Coronel Sapucaia02Selvíria01
Corumbá12Sete Quedas02
Costa Rica02Sidrolândia03
Coxim04Sonora01
Deodápolis02Tacuru01
Dois Irmãos do Buriti01Taquarussu01
Douradina01Terenos02
Dourados22Três lagoas10
Eldorado02Vicentina01
Fátima do Sul02
Glória de Dourados02
Guia Lopes da Laguna02
Iguatemi02
Inocência01
Itaporã02
Itaquiraí02
Ivinhema02
Japorã01
Jaraguari01
Jardim03
Art. 5º O Subitem I do item 9 da Tabela Q da Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA Q
ATOS DOS TABELIÃES

9 - ......................................................................................................................................

I reconhecimento

0,406

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 6º O item 10 da Tabela Q da Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA Q
ATOS DOS TABELIÕES

10 - Autenticação - pela prática do ato 0,188"

.................................................................................................................................” ( NR)

Ar. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de sua regulamentação pelo Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2003.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo



MODIFICA A REDAÇÃO DAS LEIS 2.020 E 1.135.rtf