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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.789, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2004/2007.

Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 6.154, de 30 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 2004/2007, na forma do disposto no § 1º do art. 160, da Constituição Estadual, contendo as diretrizes e prioridade da administração pública estadual para a realização das despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, conforme discriminado nos quadros anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º Os valores consignados a cada ação do Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 3º A exclusão ou alteração constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.

Parágrafo único. Cada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a título de informação, um novo exercício físico-financeiro à projeção do Plano Plurianual.

Art. 4º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia



LEI 2.789.rtf