O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações e instrumentos para resolução de conflitos nas escolas estaduais de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º As ações para resolução de conflitos nas escolas estaduais de Mato Grosso do Sul compreendem:
I - solução pacífica e harmoniosa dos conflitos oriundos das relações interpessoais entre os atores envolvidos, direta ou indiretamente, nos processos educacionais;
II - respeito e tolerância às diferenças sociais, econômicas, políticas, religiosas e de gênero;
III - melhoria da comunicação entre os atores envolvidos e a preservação de suas relações;
IV - educação para a paz, numa nova visão acerca dos conflitos e da garantia dos direitos humanos;
V - cultura do diálogo;
VI - prevenção de todas as formas de violência no ambiente escolar;
VII - inclusão de professores, funcionários e demais profissionais que atuam no âmbito escolar, alunos e seus familiares, nas soluções de conflitos, possibilitando um ambiente produtivo e harmonioso.
Art. 3º São instrumentos de resolução de conflitos no espaço escolar de que trata esta Lei:
I - métodos autocompositivos de resolução de conflitos: são técnicas por meio das quais o conflito é solucionado diretamente pelos envolvidos, sem a necessidade de intervenção de uma terceira parte para decidir a questão;
II - justiça restaurativa: é um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, que geram dano concreto ou abstrato e comprometem a convivência social;
III - mediação escolar: é o processo de resolução de conflitos que busca auxiliar as partes envolvidas a chegarem a um acordo, por meio do diálogo e da negociação, uma alternativa à solução de conflitos que permite a construção de um ambiente escolar mais pacífico, democrático e respeitoso.
§ 1º São princípios da justiça restaurativa a universalidade, celeridade, confidencialidade, consensualidade, corresponsabilidade, empoderamento, imparcialidade, informalidade, participação, reparação de danos, urbanidade e voluntariedade.
§ 2º São princípios da mediação escolar a imparcialidade, confidencialidade, respeito e diálogo.
Art. 4º Para o desenvolvimento das ações e dos instrumentos de resolução de conflitos nas escolas, o Poder Executivo poderá celebrar instrumentos jurídicos específicos com outros órgãos, entidades e instituições para a concretização dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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