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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.628, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a publicação dos Direitos concedidos pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 - Seguro obrigatório danos pessoais causados por veículos automotores.

Publicada no Diário Oficial nº 4.168, de 29 de novembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MS, emitirá cartilhas
informando sobre os direitos concedidos pela Lei Federal nº. 6.194,
de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou
por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Parágrafo único. A cartilha deverá ser entregue anualmente no ato de
pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 2º Constará das informações da cartilha o órgão ou repartição,
com telefone e endereço, a que deverão ser encaminhados os pedidos de
indenização.

Art. 3º O Governo Estadual promoverá, através da SECOM, campanha
educativa e informativa sobre os direitos que passa a ter o cidadão
ao efetuar o pagamento do seguro obrigatório.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de novembro de 1995