O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006, passa a contar com o § 3º, que terá a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................
...................................................
§ 3º Observadas as disposições do caput deste artigo, bem como a legislação ambiental pertinente, o Poder Executivo poderá autorizar a poda e a supressão de vegetação e de obstáculos naturais existentes nas faixas de domínio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|