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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 355, DE 28 DE OUTUBRO DE 1982.

Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço para efeito
de aposentadoria e reforma, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 945, de 29 de outubro de 1.982.

Pedro Pedrossian, Governador da Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito de aposentadoria ou reforma de servidores
civis ou militares será computado, pelo Estado de Mato Grosso do
Sul, o tempo de serviço prestado pelo funcionário estatutário e
pelo militar da ativa ou da reserva remunerada à empresa privada,
vincularia ao regime da previdência social urbana, na forma da
legislação federal especifica.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao Instituto de
Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, em relação a
seus próprios servidores, bem como aos servidores do Estado e de
suas autarquias, regidos pela legislação trabalhista ou por lei
especial, que sejam vinculados a esse Instituto para efeitos
previdenciários.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo exige que o servidor,
civil ou militar, conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviço
efetivamente prestado ao Estado ou à sua autarquia.

§ 3º - O tempo de serviço prestado à empresa privada só poderá ser
computado, na forma deste artigo, para efeito de aposentadoria ou
reforma, em número de anos, meses e dias que sejam, no máximo,
iguais ao tempo de serviço público do servidor, civil ou militar.

Art. 2º - A averbação do tempo de serviço, na forma e para o fim
indicados no artigo anterior, somente será autorizada quando tal
tempo de serviço for apresentada, pelo funcionário ou militar
interessados, através de certidão fornecida pelo órgão competente
do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o
modelo de que trata o Anexo III do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1.980, reproduzido pelo de nº 85.850 , de 30 de março de
1.981.

Art. 3º - São competentes para autorizar a averbação de tempo de
serviço prestado à empresa privada, na área do Poder Executivo:

I - na Administração Direta, inclusive no que se refere a
funcionários do Ministério Público, o Secretário de Estado de
Administração;

II - no PREVISUL, em relação aos seus servidores e aos servidores
do Estado e demais autarquias regidos pela legislação trabalhista
ou por lei especial, o Diretor-Geral;

III - na Policia Militar, o Comandante Geral.

Parágrafo único - Não produzirão efeitos as averbações de tempo de
serviço, prestado à empresa privada, com inobservância do disposto
neste artigo.

Art. 4º - É vedada a contagem de tempo de serviço da empresa
privada, quando prestado concomitantemente com o do serviço público
federal, estadual ou municipal, sob o regime estatutário, ou do
Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e empresas públicas,
sob qualquer regime.

Art. 5º - O órgão competente da Administração estadual fornecerá ao
ex-servidor civil ou militar, que a requerer, certidão do tempo de
serviço prestado ao Estado ou a suas autarquias, para efeito de
contagem, pelo INPS, observado o modelo oficial.

§ 1º - A expedição da certidão de tempo de serviço ficará
registrada na ficha cadastral do servidor civil ou militar.

§ 2º - Uma vez expedida certidão de tempo de serviço, este não mais
poderá ser considerado, para o mesmo fim, na área do Estado, salvo
se o interessado comprovar não o haver utilizado, junto ao INPS.

Art. 6º - O tempo de serviço prestado à empresa privada, conforme o
disposto no artigo 1º e seu § 1º, desta Lei, será computada para
efeito de aposentadoria ou reforma por invalidez, por tempo de
serviço ou compulsória.

Art. 7º - Sempre que o Estado ou o PREVISUL aposentar ou reformar
um servidor, com utilização de tempo de serviço prestado à empresa
privada, comunicará o fato ao INPS, com a indicação do
quanititativo daquele tempo utilizado, em anos, meses e dias, bem
assim do respectivo período abrangido.

Art. 8º - Dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da
vigência desta Lei, o Poder Executivo, mediante decreto, expedirá
sua regulamentação.

Art. 9º - As disposições desta Lei, aplicam-se, também aos
funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como aos do
Tribunal de Contas.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de outubro de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração



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