O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado à Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL.
§ 1º Compete ao Conselho:
I - definir, no âmbito do Estado, a política pública de proteção integral à infância e à adolescência de Mato Grosso do Sul, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos constitucionalmente previstos;
II- controlar ações governamentais e não governamentais, com atuação destinada à infância e à adolescência, no Estado de Mato Grosso do Sul, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º Entende-se por política pública aquela que emana do poder público e busca alcançar o interesse coletivo.
Art. 2º. O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente do Estado de Mato Grosso do Sul, será composto por representantes de entidades organismos estaduais ou com sede no Estado, classificados como membros natos e membros eleitos, nomeados pelo Governador do
Estado, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º São membros natos do Conselho:
I- Presidente da Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, que o presidirá;
II - representante da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
III - representante da Secretaria de Estado de Educação;
IV - representante da Secretaria de Estado de Saúde;
V- representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VI - representante da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho;
VII - representante da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.
§ 2º São membroseleitos, igual número de membros natos, representantes de instituições não governamentais , cujo trabalho nos termos dos seus Estatutos, esteja voltado, primordialmente, a questão da infância e da adolescência, entre eles, preferencialmente, representantes da ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Mato Grosso do Sul; da Associação dos Magistrados do Estado de Mato Grosso do Sul; e da Associação Sul-mato-grossense do Ministério Público.
§ 3º A eleição para a escolha dos membros referidos no parágrafo, anterior acontecerá em Assembléia Extraordinária do Conselho, convoca da especialmente para essa finalidade, com antecedência mínima de trinta dias, tendo direito a voto um representante de cada entidade não governamental devidamente inscrita no Conselho Estadual.
§ 4º Será de dois anos, renovável por igual período, a duração do mandato do membro eleito.
Art. 3º Ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle e acompanhamento de quaisquer projetos ou programas de âmbito Estadual, sejam da iniciativa pública ou ,privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e juventude do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Entende-se por programas e projetos de âmbito Estadual, todos aqueles que envolvem mais de um município do Estado, e/ou que sejam subsidiados por verbas públicas Estaduais.
§ 2º A competência do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, incidirá sobre os programas de defesa dos direitos e sobre estudos e pesquisas realizadas na área.
Art. 4º A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidade que, de qualquer modo, tenha por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, esta condicionada ao cadastramento prévio e devido registro da entidade junto ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.
Art. 5º as deliberações do Conselho só terão validade quando, aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros e homologadas pelo seu Presidente, tiverem sua publicação no órgão oficial de imprensa do Estado.
Art. 6º Compete, ainda, ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente:
I- propor, ao Executivo, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente;
II - assessorar o Poder Executivo Estadual na definição da dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticos sociais
básicas de que trata o artigo 7º desta Lei;
III - definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência;
IV - difundir e divulgar amplamente a política Estadual destinada a criança e ao adolescente;
V - promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;
VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
VII - requerer aos Conselhos Municipais a relação das Entidades de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede no município;
VIII - manter intercâmbio com Entidades Federais, Estaduais e Municipais congêneres, com outras que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
X - supervisionar o atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de internação e acolhimento e demais instituições públicas e privadas;
XI - elaborar o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 de seus membros;
XII - propor modificações nas estruturas dos sistemas Estaduais que visam a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Estado de Mato Grosso do Sul, far-se-á através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 8º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
§ 1º É vedada, no Estado, a criação de programas de caráter com pensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas, em a prévia manifestação do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.
§ 2º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-
educativos e destinar-se-ão:
a - à orientação e ao apoio sócio-familiar;
b - ao apoio sócio-educativo em meio aberto;
c - à colocação em família substituta;
d - ao abrigo;
e - à liberdade assistida;
f - à semi-liberdade;
g - à internação.
Art. 9º Ficam criados, devendo funcionar junto ao Conselho, os seguintes serviços:
I - Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico Psico-Social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - Serviços de Identificação e Localização de País, Responsáveis, Crianças e Adolescentes Desaparecidos.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente estabelecer, em seu Regimento Interno, normas para a organização e funcionamento dos serviços criados neste artigo.
Art. 10. Fica criado o Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência, vinculado a Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, órgão captador e aplicador dos recursos que serão utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Fundo de que trata o artigo anterior será constituído:
I- pela dotação, consignada anualmente, na Lei orçamentária do Estado;
II - pelos recursos provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 12º Compete ao Fundo Estadual:
I- registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior;
II - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Estado, nos termos das deliberações do Conselho;
III - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das deliberações do Conselho;
IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as deliberações do Conselho;
V - destinar recursos para o atendimento de crianças e adolescentes órfãos, ou abandonados, obedecidos os percentuais definidos pelo Conselho.
Art. 13. Ato do Poder Executivo regulamentará o Fundo criado por esta Lei, bem como aprovará seu orçamento para o exercício corrente.
Art. 14. O Conselho Estadual, a partir da posse dos seus membros, terá o prazo de trinta dias para elaborar o seu Regimento Interno que, fixando suas atribuições e funcionamento, estabelecerá também o processo de eleição e a duração do mandato de sua Diretoria que será composta, além do Presidente, referido no artigo 2º, 1º, I, desta Lei, de Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro.
Parágrafo único. Aprovado pelo Conselho, será o Regimento Interno homologado pelo Chefe do Poder Executivo, que o fará publicar no órgão oficial do Estado.
Art. 15. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia formar comissão especial, integrada por seus funcionários para, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, adotar as providências necessárias a instalação do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.
Art. 16. Para a formação do primeiro Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, a Presidência da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL proporá, ao Governador do Estado, os nomes a que se refere o 2º do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único: Os representantes de entidades, nomeados na forma deste artigo terão mandato de um ano.
Art. 17. A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
§ 1º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pela sua participação neste.
§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente em três sessões consecutivas ou em cinco alternadas, no mesmo mandato, ou por condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), para atendimento do disposto nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV do 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de julho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |