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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.495, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Estabelece aos produtos considerados como protetor solar, a condição de medicamento e não mais de cosmético, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.152, de 14 de fevereiro de 2008.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de reduzir a incidência de câncer de pele, a condição de medicamento e não mais de cosmético aos produtos considerados como protetor solar.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se protetor solar, todos produto farmacêutico formulado para proporcionar proteção aos raios solares e que tenha registro aprovado no Ministério da Saúde.

Art. 3º A Secretaria Estadual da Fazenda fica autorizada a incluir os produtos definidos no art. 2º desta Lei, na relação de medicamentos e integrante de dispositivos legais que concedem isenção ou redução tributária.

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos normativos necessários à plena aplicação desta Lei, no prazo máximo de noventa (90) dias, a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI Nº 3.495.doc