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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado de Mato Grosso do Sul seja parte e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.824, de 19 de dezembro de 2014, páginas 1 e 2.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa - Veto total rejeitado - MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 85/2014, de 26 de setembro de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia legislativa do estado de mato grosso do sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1° O juízo arbitral, instituído pela Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, para a solução de litígio em que o Estado de Mato Grosso do Sul seja parte, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2° O Estado e os órgãos e as entidades das administrações estaduais direta e indireta poderão optar pela adoção do juízo arbitral para a solução dos conflitos relativos a direito patrimonial disponível.

Art. 3° A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado e a estipulação de compromisso arbitral obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 9.307, de 1996, nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública, estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.

Art. 4° O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.

Art. 5° São requisitos para o exercício da função de árbitro:

I - ser brasileiro, maior e capaz;

II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato;

III - não ter, com as partes nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de Juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil;

IV - ser membro de câmara arbitral inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores de Serviços do Estado.

Art. 6° Para os fins desta Lei, somente se admitirá a arbitragem de direito, instaurada mediante processo público.

Art. 7° A arbitragem relativa aos contratos internacionais em que o Estado for parte atenderá às normas e aos tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.

Art. 8° O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo ou convênio celebrado pelo Estado fica condicionado à existência de cláusula compromissória cheia ou à formulação de compromisso arbitral.

Art. 9° O procedimento arbitral instaura-se mediante provocação de uma das partes contratantes.

Art. 10. A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente a que tenha sede no Estado e deverá atender ao seguinte:

I - estar regularmente constituída por, pelo menos, três anos;

II - estar em regular funcionamento como instituição arbitral;

III - ter como fundadora, associada ou mantenedora entidade que exerça atividade de interesse coletivo;

IV - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.

§ 1° As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo serão feitas na forma estabelecida pelas partes ou no regulamento da instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.

Art. 11. No edital de licitação de obra e no contrato público constará a previsão das despesas com arbitragem, taxa de administração da instituição arbitral, honorários de árbitros e peritos e outros custos administrativos.

Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput deste artigo serão adiantadas pelo contratado quando da instauração do procedimento arbitral.

Art. 12. Ressalvado o disposto na legislação federal e nesta Lei, prevalecerão as regras instituídas na regulamentação do juízo arbitral institucional ao qual compete decidir a causa.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente