O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica as empresas prestadoras de serviços, de caráter eventual ou temporário, obrigadas a apresentar aos contratantes, com no máximo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, as normas de segurança e prevenção de acidentes a serem seguidas na execução do serviço contratado.
§ 1º Caso o imóvel objeto da prestação do serviço esteja em condomínio, fica a empresa obrigada a apresentar as normas de segurança e prevenção de acidentes ao administrador do condomínio.
§ 2º Na hipótese da realização de serviços de forma emergencial, a contratada deverá apresentar as normas de segurança no momento da execução do serviço, independentemente do prazo estipulado no caput do art. 1º desta Lei.
§ 3º O prazo estipulado no caput do art. 1º desta Lei estende-se às pessoas físicas autônomas prestadoras de serviços.
Art. 2º As normas de segurança e prevenção de acidentes de que trata o caput do art. 1º desta Lei podem ser apresentadas de forma física ou digital via e-mail, ou por meio de aplicativo de mensagens.
Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:
I - advertência;
II - aplicação de multa no valor de 20 (vinte) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS); ou
III - aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), na hipótese de reincidência da infração.
§ 1º As sanções previstas nos incisos do art. 3º desta Lei serão aplicadas gradativamente, com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e da capacidade econômica do infrator.
§ 2º As sanções previstas nos incisos do art. 3º desta Lei se aplicam aos contratantes em caso da não observância das normas de segurança e prevenção de acidentes apresentadas pelos contratados.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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