O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Cívico-Cultural de Mato Grosso do Sul, destinada a promoção de atividades culturais durante o período de uma semana, imediatamente anterior a 11 de outubro.
Art. 2º As atividades que serão realizadas no período previsto no artigo anterior, constarão de ações cívicas (Cântico do Hino e Hasteanento do Pavilhão Estadual), extra-curriculares, com a promoção de simpósios, trabalhos, sobre a divisão de Mato Grosso, criação de Mato Grosso do Sul e todas as suas implicações.
§ 1º Caberá a Secretaria de Educação, institucionalizar a aludida Semana, incluindo sua realização dentro do planejamento educacional estabelecido no período antecedente ao inicio de cada ano letivo e elaborar o programa a ser cumprido.
§ 2º A promoção, poderá ser realizada em cooperação com entidades culturais privadas, organismos de reconhecida tradição na área.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de junho de 1.983. |