O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 35, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. O valor da diária será fixado por Decreto do Governador do Estado e deverá corresponder a importância que atenda, quanto possível, as despesas de alimentação, pousada e deslocamento urbano na localidade de destino".
"Parágrafo único. A fixação do valor individual da diária deverá considerar a posição do posto ou graduação, na hierarquia das Corporações Militares".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I a IV, do artigo 35, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de julho de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |