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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.594, DE 24 DE JULHO DE 1995.

Altera dispositivo da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.084, de 25 de julho de 1995, página 1.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 35, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. O valor da diária será fixado por Decreto do Governador do Estado e deverá corresponder a importância que atenda, quanto possível, as despesas de alimentação, pousada e deslocamento urbano na localidade de destino".

"Parágrafo único. A fixação do valor individual da diária deverá considerar a posição do posto ou graduação, na hierarquia das Corporações Militares".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I a IV, do artigo 35, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, e demais disposições em contrário.


Campo Grande, 24 de julho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador